Periculosidade: ônus da prova é de quem alega o risco

Periculosidade: ônus da prova é de quem alega o risco

Após a realização de perícia e da avaliação dos fatos e provas pelo juiz, cabe ao trabalhador apresentar provas que sustentem sua insistência no recebimento do adicional de periculosidade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) neste sentido, por entender não ter havido violação de dispositivos legais relativos ao ônus da prova. A relatora do processo foi a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2002 por um ex-empregado da empresa Stefani Veículos e Autopeças Ltda. Ele trabalhava como retificador de motores na oficina mecânica da empresa. Segundo ele tratava-se de local de risco devido à presença de caminhões-tanque de transporte de inflamáveis. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas determinou a realização de perícia para avaliar as condições de trabalho no local. Como a empresa estava desativada desde agosto de 2001, o perito baseou-se principalmente nas informações prestadas por diversas pessoas, entre elas o próprio trabalhador.

Com base nesses elementos, concluiu-se que o trabalho não se enquadrava nas condições perigosas definidas pelo Ministério do Trabalho. O engenheiro da empresa afirmou ao perito que os caminhões-tanque que entravam na área interna eram todos desgaseificados e medidos para certificação de que o índice de explosividade era zero. O trabalhador não mencionou nada a esse respeito.

Segundo o TRT/RS, o trabalhador, em seu depoimento, não teria demonstrado segurança acerca de suas alegações sobre a entrada de veículos contendo inflamáveis líquidos no estacionamento, afirmando que “não tem certeza se era feita a desgaseificação do tanque antes do veículo entrar na oficina” e que “não tem certeza de nada, mas com certeza havia muito cheiro de combustível nesses veículos”.

A empresa, por sua vez, apresentou diversos elementos que contribuíram para a convicção do juiz no sentido de confirmar as afirmações de seu engenheiro: declarações de prestadoras de serviços de desgaseificação de tanques, notas fiscais desses serviços, certificados de desgaseificação emitidos para caminhões, autorizações de serviços em caminhões já desgaseificados e laudos de perícias realizadas anteriormente concluindo pela ausência de periculosidade.

Depoimentos de testemunhas revelaram que o retificador não trabalhava junto aos caminhões-tanque, uma vez que o motor era levado para o setor de retífica depois de ser retirado na oficina, que ficava em outro prédio, “embora com acesso interno através de uma grande porta”.
Conforme a decisão regional, “embora tais documentos não se refiram à totalidade dos veículos que entraram na empresa para serem reparados, não há dúvida de que consubstanciam forte indício a corroborar a tese da empresa”. O TRT/RS afirmou ainda que “era do trabalhador o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito”.

Para a relatora, juíza Perpétua Wanderley, “o entendimento adotado pelo TRT/RS decorreu da análise do conjunto de provas, mediante as quais concluiu pela inexistência de periculosidade, sendo proferida decisão pautada pelo princípio da persuasão racional”. Além disso, houve a expressa atribuição ao trabalhador de comprovar suas alegações, ou seja, demonstrar que os caminhões que ingressavam e permaneciam na empresa apresentavam risco de explosão, uma vez que a empresa conseguiu reunir evidências convincentes em sentido contrário.

“O Tribunal Regional, ao atribuir o ônus dessa prova, porque vinculada ao fato constitutivo do direito, não fez distribuição errônea do encargo, não configurando a violação aos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, conforme alegado pelo trabalhador”, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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