Trabalho em área de risco por cinco minutos ao dia gera direito a adicional de periculosidade
A Companhia de Bebidas das
Américas –Ambev e a J M Empreendimentos Transporte e Serviços foram
condenadas ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado
que trocava cilindros de gás duas vezes ao dia. Esta decisão acabou
prevalecendo, após a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dar
provimento a um recurso de revista interposto pelo trabalhador,
restabelecendo a sentença do juiz de primeiro grau que havia sido
reformada por decisão regional.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao
julgar recurso da empresa, entendeu que a exposição do empregado ao
perigo ocorria em tempo extremamente curto, uma vez que ele levava
apenas cerca de dois minutos e trinta segundos em cada operação de
troca do gás – e com esses fundamentos, reformou a sentença de primeiro
grau, o que levou o trabalhador a apelar ao TST. Entre outras razões,
alegou haver comprovação por meio de laudo pericial de que o trabalho
se dava em condições perigosas de forma intermitente.
O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, conheceu do recurso por contrariedade à Súmula 364 do
TST, que estabelece: “Faz jus ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente,
sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato
dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”
Ao julgar o mérito da questão, o ministro observou que o laudo
pericial constatou que o trabalhador expunha-se ao risco duas vezes por
dia, cada uma delas de 2 minutos e 30 segundos, o que soma
aproximadamente 5 minutos em área de risco e desconfigura a hipótese de
permanência por tempo extremamente reduzido, como havia sustentado a
empresa.
A “questão é muito subjetiva para se estabelecer o que é tempo
reduzido e o que não é tempo reduzido”, manifestou o ministro Aloysio
na sessão de julgamento do recurso do empregado. O certo é que nos
termos da Súmula 364 o adicional é devido ao empregado “exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições
de risco”, informou o relator. A decisão foi por unanimidade.