Concessão de adicional depende de previsão em norma técnica
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos,
determinou a exclusão dos valores referentes ao adicional de
periculosidade e reflexos deferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho
de São Paulo (TRT-SP) a um grupo de ex-metalúrgicos da Companhia
Siderúrgica Paulista, Cosipa. Segundo a decisão do TST, em recurso de
revista relatado pelo juiz convocado André Luís Oliveira, o direito à
percepção da verba depende de previsão específica do Ministério do
Trabalho.
Após o fim da relação de emprego e o ingresso de ação na primeira
instância, os trabalhadores tiveram reconhecido, pelo TRT-SP, o direito
ao pagamento do adicional de periculosidade devido à atividade
desenvolvida nas unidades de alto forno e coqueira (processamento do
carvão) da Cosipa. Insatisfeita com o pronunciamento da segunda
instância, a empresa interpôs o recurso de revista no TST alegando
violação do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
combinado com norma regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho.
O dispositivo da CLT mencionado pela empresa estabelece que "a
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de
perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho,
registrado no Ministério do Trabalho". Já o Anexo 2 da NR-16 é
resultado de portaria ministerial e trata das atividades e operações
perigosas com inflamáveis.
A apreciação da lei e da norma técnica levou ao provimento do
recurso à Cosipa. "O art. 195 da CLT expressamente dispõe que a
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade
ficarão a cargo do Ministério do Trabalho, que, através da NR 16,
indica as situações de periculosidade", afirmou o juiz convocado André
Luís Oliveira.
O juiz também verificou a inexistência de menção às atividades
desempenhadas pelos metalúrgicos na relação da NR-16. A norma prevê a
situação de periculosidade gerada por inflamáveis líquidos ou gasosos
liqüefeitos, mas não abrange os gases operados pelos trabalhadores,
"não podendo o acórdão extravasar esse limite, uma vez que aí se
constitui a fonte geradora do direito ao adicional" – esclareceu André
Luís Oliveira.
"Assim, o direito ao adicional depende de a situação estar
relacionada no rol oficial do Ministério do Trabalho o que não ocorreu
no presente caso", concluiu o relator da questão no TST ao excluir, da
condenação trabalhista imposta à Cosipa, os valores referentes ao
adicional de periculosidade.