Depoimento de testemunha garante horas extras a gerente do BB
A jornada de trabalho anotada
em folhas individuais de presença pode ser desconsiderada se houver
prova em contrário. Assim, com ajuda de testemunha, um ex-bancário do
Banco do Brasil receberá horas extras pelo serviço prestado depois da
sexta hora diária. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho.
A discussão começou na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, no Paraná. O
empregado contou que foi contratado pelo banco em maio de 1971 e se
aposentou em janeiro de 2001. A partir de 1997, trabalhava mais de seis
horas por dia, algumas vezes até no final de semana, na área de
recuperação de créditos da instituição, sem receber horas extras.
Já o Banco do Brasil alegou que o empregado sempre exerceu cargos
de confiança na empresa, com poderes de gerência. Além do mais, o
bancário ganhava remuneração compatível com a função (R$ 6.886,51) e
não havia sobre ele controle de horário. O banco ainda anexou folhas
individuais de presença (FIPs), estabelecidas em acordos coletivos da
categoria, que atestavam a jornada de seis horas diárias do
ex-funcionário.
Na Vara do Trabalho, o banco foi condenado a pagar horas extras ao
empregado. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (Paraná). Os juízes entenderam que o simples fato de o
bancário exercer cargo de gerente não exclui o direito ao recebimento
de horas extras. A perda do direito só se caracterizaria se ele fosse
uma espécie de “alter ego” do empregador, ou seja, tivesse amplos
poderes de mando e gestão, sem controle de horário de trabalho.
Ainda conforme o Regional, as folhas individuais de presença
registravam a jornada previamente fixada pelo banco, e não a real
jornada de trabalho do empregado. Com a ajuda de testemunha, o bancário
provou que trabalhava mais de seis horas diárias e, portanto, tinha
direito ao pagamento de horas extraordinárias.
No recurso de revista apresentado ao TST, o Banco do Brasil
reafirmou que o empregado era gerente bancário e não fazia jus às horas
extras pleiteadas. Defendeu também que as FIPs atestam a exata jornada
de trabalho do empregado e não podem ser desconstituídas por prova
oral.
A relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing,
explicou que o TRT, ao examinar as provas do processo, concluiu que o
empregado exercia cargo de confiança, mas com poderes limitados, e, por
isso, merecia receber horas extras além da sexta trabalhada. Para a
relatora, a jornada de trabalho registrada nas FIPs não possibilitava
ao empregado fazer a sua própria marcação. Assim, é correto aplicar ao
caso a Súmula 338, inciso II, do TST, que permite desconsiderar o ponto
anotado, tendo em vista o aparecimento de prova em contrário.
Por fim, de acordo com a relatora, o banco não indicou exemplos de
decisões divergentes para possibilitar a rediscussão da matéria no
Tribunal. Para julgar diferente, o TST teria que reanalisar provas do
processo - o que não é possível nessa instância.
A relatora decidiu, então, não conhecer do recurso de revista e,
assim, manter a condenação do banco ao pagamento de horas extras ao
ex-empregado. O entendimento foi acompanhado por todos os ministros da
Quarta Turma do tribunal.