Direito de gerente bancário às horas extras
O direito do gerente de
agência bancária ao pagamento de horas extras trabalhadas além da
oitava diária tem sido motivo de intensas discussões no Tribunal
Superior do Trabalho. Caracterizado o exercício de gerência geral, é
presumível a existência de poderes de gestão e, consequentemente, não
são devidas as horas extraordinárias (Súmula nº 287 do TST).
Mas para se chegar a essa ou a conclusão diferente, os ministros
precisam avaliar minuciosamente o quadro fático traçado pelos Tribunais
Regionais do País. É nessas horas que surgem diferentes interpretações,
e os detalhes definem um julgamento.
Exemplo recente analisado pela Seção I Especializada em Dissídios
Individuais do TST foi o processo envolvendo ex-gerente de agência do
Banco Bradesco S.A. Com o fim do contrato, o trabalhador requereu na
Justiça o recebimento de horas extras pelo serviço prestado à
instituição além da oitava diária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que não
havia atividades de poderes de mando e gestão na hipótese e reconheceu
o direito do empregado às horas extras com base nas provas testemunhal
e documental apresentadas. O banco tentou reformar esse entendimento no
TST, mas a Primeira Turma rejeitou o recurso de revista por não
verificar contrariedade à Súmula nº 287 na decisão regional.
Na SDI-1, o relator dos embargos do banco, ministro João Batista
Brito Pereira, também não constatou contrariedade à Súmula e votou pelo
não conhecimento do recurso. O relator explicou que, apesar de não
haver prova do efetivo exercício das funções de gerente geral, a
empresa insistia na tese de que o empregado era gerente geral de
agência, subordinado apenas a um nível hierárquico (no caso, a
diretoria regional), havendo, assim, presumível exercício de cargo de
confiança que desautorizava o pagamento de horas extras além da oitava
diária.
Na opinião do ministro Brito, pelo contrário, os esclarecimentos
prestados pelo TRT sobre os serviços prestados pelo empregado não
confirmaram o exercício de poderes de mando e gestão na agência. Em
determinado trecho o TRT afirma que o trabalhador, ainda que “ocupasse
o cargo de gerente de agência, não detinha autonomia de gestão, pois
não podia liberar créditos além do limite de alçada que lhe era
concedido e não podia admitir nem demitir empregados sem concordância
da direção regional, à qual estava subordinado”.
A mesma opinião foi partilhada pelos ministros Vantuil Abdala, Rosa
Weber e Lelio Bentes. O ministro Lelio, inclusive, chamou a atenção
para outro trecho do acórdão regional que atestava a inexistência de
salário diferenciado entre o gerente e demais empregados da empresa.
No entanto, a interpretação do vice-presidente do Tribunal,
ministro João Oreste Dalazen, prevaleceu durante o julgamento do
processo. Ao iniciar a divergência, o ministro ponderou que os autos
tratavam exatamente da hipótese de gerente geral de agência com
exclusão do pagamento de horas extras (artigo 62, inciso II, da CLT).
De acordo com o ministro, a convicção de que havia elevado grau de
confiança conferido ao empregado era ainda mais forte, quando se
observava que o próprio trabalhador confirmara o acúmulo de funções de
gerente de agência às funções de gerente das empresas do grupo
econômico (Bradesco Leasing, Bradesco Capitalização, Bradesco Seguros e
Bradesco Previdência Privada), nos últimos cinco anos de contrato.
Segundo o ministro Dalazen, o empregado também afirmou em
depoimento ter sido gerente geral de agências, e que, dentro dos
estabelecimentos, não existia superior hierárquico sendo ele, portanto,
a autoridade máxima.
Para o ministro, o fato de o empregado ter que se submeter ao crivo
da diretoria regional do banco, por exemplo, para admitir e demitir
empregados ou autorizar a liberação de créditos, não afastava o real
exercício da função de gerente geral. Mesmo sendo empregado de posição
elevada no banco, nem por isso deixava de ser funcionário e, como tal,
estava subordinado a superiores.
Em resumo, a mera subordinação ou a limitação da atuação de
gerente de agência bancária a uma diretoria/supervisão regional não é
suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 287 do TST e,
consequentemente, determinar o pagamento de horas extras trabalhadas
além da oitava diária.
Com exceção dos ministros que acompanharam o relator, a maioria da
SDI-1 apoiou a interpretação divergente do vice-presidente, ministro
João Oreste Dalazen, que foi designado novo redator do voto. Assim,
diferentemente do que pretendia o trabalhador, o recurso do banco foi
admitido para afastar da condenação as horas extras excedentes à oitava
diária.