Bancário obtém no TST direito adquirido a horas extras
Se no passado o empregador reconheceu o direito de um empregado a
receber horas extras, não pode depois invocar o enquadramento deste
mesmo funcionário no artigo 62, inciso II, da CLT – dispositivo segundo
o qual não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo duração do
trabalho da CLT os gerentes que exercem cargo de gestão. Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a um recurso do Banco do Brasil, no qual o banco tentou
provar que um ex-funcionário não teria direito ao recebimento de horas
extras por ser o gerente geral de uma agência.
O empregado ajuizou ação na Justiça reivindicando, entre outros
direitos, o pagamento de horas extras nos dias em que trabalhou duas
horas a mais em sua jornada regular. O trabalhador ainda anexou ao
processo recibos que provavam que ele passou a receber da empresa horas
extras de forma esporádica, a partir de janeiro de 1993. O Banco do
Brasil defendeu-se afirmando que o trabalhador ocupava cargo de
confiança e que "o fato de ter pago eventualmente algumas horas extras
ao gerente não desqualifica o seu cargo e nem enseja o pagamento
habitual de sobrejornada".
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná (9ª Região)
entendeu que eram devidas as horas extras trabalhadas além da jornada
de seis horas do bancário e entendeu que não estava configurado o
exercício de gerência pelo empregado. "Não tendo havido alteração nas
funções, impõe-se o entendimento de que, não só após janeiro de 1993
como também no período anterior, eram devidas as horas extras
laboradas", afirmou o TRT paraense em seu acórdão.
O BB recorreu da decisão no TST, que negou provimento ao recurso. O
relator do processo, o juiz convocado Samuel Corrêa Leite, entendeu
que, se o empregador reconheceu anos antes o direito do trabalhador de
receber as horas extras, não pode depois invocar o artigo 62 da CLT.
Samuel Leite sustentou que o artigo da CLT cria uma "excludente
favorável ao empregador", da qual este pode ou não invocar em seu
favor.
"Não o fazendo, ou seja, pagando as horas extras, fica configurada
a renúncia à proteção da norma", afirmou o relator do processo no TST.
A decisão quanto às horas extras foi unânime na Segunda Turma. Outros
temas que constavam do recurso do banco, como adicional de
transferência e validade das Folhas Individuais de Presença (FIPs), não
foram examinados (não conhecidos) pelo TST.