Controle de ponto garante horas extras a gerente bancário
Controle de jornada. Este
fator foi predominante para que um bancário que se declarou autoridade
máxima na agência onde trabalhava conseguisse horas extras além da
oitava diária. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do Banco
Nossa Caixa S.A., que procurava reverter a decisão que mandou pagar ao
gerente15 horas extras por mês, com adicional de 50%.
O trabalhador iniciou seu contrato com o banco em outubro de 1973 e
se aposentou em dezembro de 1997, exercendo as funções de gerente, na
época com o salário de R$ 5 mil. Em dezembro de 1999, ajuizou a
reclamação trabalhista alegando que sempre trabalhara além da jornada
especial de seis horas. Pleiteou, então, o pagamento como
extraordinárias das horas trabalhadas diariamente além da sexta.
Ao julgar a ação, a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP)
verificou que o autor recebia gratificação de função por ser gerente
geral, autoridade máxima da agência. Porém, seu horário era controlado
por cartões de ponto, apesar de registrar apenas jornadas contratuais.
Em audiência, testemunhas, inclusive da própria empresa, confirmaram
que o gerente, em cerca de dez dias por mês (período de pico)
ultrapassava os limites de jornada – oito horas - em mais de uma hora e
meia. Baseada na prova oral e havendo o controle de cartões de ponto, a
1ª Vara deferiu as horas extras.
O recurso interposto pelo banco foi rejeitado pelo Tribunal
Regional da 15ª Região (SP) e, posteriormente, pela Oitava Turma. Em
mais uma tentativa, o banco, por meio de embargos, buscou mudar a
decisão e, para isso, alegou contrariedade à Súmula nº 287 do TST e
divergência de jurisprudência. O argumento principal foi o de que o
trabalhador declarou ter sido autoridade máxima na agência, e isso
seria suficiente, segundo a Nossa Caixa, para enquadrá-lo no disposto
no artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui do controle de jornada os
ocupantes de cargos de gestão.
O ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, entendeu que não
se verificou a contrariedade citada pelo banco. “A Súmula nº 287 do TST
afirma que, quanto ao gerente geral, presume-se o exercício do cargo de
gestão, hipótese afastada pela Turma ao afirmar que a presunção do
cargo de gestão fora obstada pela existência do controle de jornada”,
explicou. Ao adotar o voto do relator, a SDI-1, por maioria, não
conheceu dos embargos.