TST reabre fase de prova em processo para apurar falsa jornada

TST reabre fase de prova em processo para apurar falsa jornada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja reaberta a fase de instrução processual na ação trabalhista envolvendo uma ex-funcionária e o Banco do Estado de Pernambuco (Bandepe) por ocorrência de cerceamento de defesa. O banco foi condenado a pagar horas extras com base no depoimento de uma única testemunha (da empregada), que confirmou a ocorrência de jornada de trabalho das 7h às 19h.

As folhas de freqüência juntadas aos autos pelo banco foram desconsideradas como meio de prova por não refletirem a realidade, já que não traziam qualquer alteração de horário. Ex-empregada e testemunha afirmam que na movimentada agência de Surubim (PE), as folhas de freqüência eram assinadas sob orientação do gerente. Os autos serão remetidos à primeira instância para que sejam ouvidas testemunhas dispensadas de depor e produzidas contraprovas.

Segundo o juiz do Trabalho de Caruaru (PE) – com jurisdição sobre a cidade de Surubim – os controles de horário trazidos aos autos não resistiram à prova testemunhal produzida, sendo "imprestáveis como meio de prova devido a vício gritante". Para o juiz, a ocorrência de horário uniforme, sem variação alguma, demonstra que a funcionária registrava as entradas e saídas como determinado pela chefia e não como efetivamente trabalhava.

O banco recorreu ao TRT de Pernambuco (6ª Região), que manteve a sentença de primeiro grau. Para os juízes pernambucanos, "os controles de freqüência apresentavam horários simétricos, que sucumbem ao princípio da primazia da realidade e da razoabilidade, pois é impossível que, em tantos anos de trabalho (1982 a 1999), a funcionária não tivesse qualquer atraso ou adiantamento, por menor que fosse".

O TRT/PE rejeitou a argüição de nulidade processual por cerceamento do direito de ampla defesa, afirmando que, no caso em questão, o testemunho de uma única pessoa foi suficiente para formar o convencimento do juízo, devido à "qualidade e segurança" de tal depoimento. Além disso, alegaram que outras testemunhas arroladas pela bancária também foram dispensadas. Segundo o acórdão, "as testemunhas são do juiz, ao quem cabe a decisão de ouvi-las ou não, pois é dele a direção do processo".

Mas, para a relatora do recurso do banco no TST, juíza convocada Dora Costa, está caracterizado o cerceio de defesa. Segundo ela, ao negar a prova testemunhal do banco, relevante para a solução do litígio, e decidir contra este, deferindo horas extras com base em prova testemunhal da empregada, as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho cercearam o direito de ampla defesa do empregador.

"O pedido de horas extras foi deferido com base na jornada descrita na inicial e à luz de um único depoimento, o da testemunha da reclamante, sendo rejeitada a produção de prova testemunhal, com manifesto prejuízo ao banco, ao qual não se assegurou o contraditório através da produção de contraprova, relevante no caso , em que se deu pela prevalência da prova oral sobre a documental", afirmou a juíza convocada.

Durante a sessão, a Turma lembrou que a questão de mérito deste processo está tratada em recente orientação jurisprudencial do TST (OJ 306), segundo a qual os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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