TST reabre fase de prova em processo para apurar falsa jornada
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja
reaberta a fase de instrução processual na ação trabalhista envolvendo
uma ex-funcionária e o Banco do Estado de Pernambuco (Bandepe) por
ocorrência de cerceamento de defesa. O banco foi condenado a pagar
horas extras com base no depoimento de uma única testemunha (da
empregada), que confirmou a ocorrência de jornada de trabalho das 7h às
19h.
As folhas de freqüência juntadas aos autos pelo banco foram
desconsideradas como meio de prova por não refletirem a realidade, já
que não traziam qualquer alteração de horário. Ex-empregada e
testemunha afirmam que na movimentada agência de Surubim (PE), as
folhas de freqüência eram assinadas sob orientação do gerente. Os autos
serão remetidos à primeira instância para que sejam ouvidas testemunhas
dispensadas de depor e produzidas contraprovas.
Segundo o juiz do Trabalho de Caruaru (PE) – com jurisdição sobre a
cidade de Surubim – os controles de horário trazidos aos autos não
resistiram à prova testemunhal produzida, sendo "imprestáveis como meio
de prova devido a vício gritante". Para o juiz, a ocorrência de horário
uniforme, sem variação alguma, demonstra que a funcionária registrava
as entradas e saídas como determinado pela chefia e não como
efetivamente trabalhava.
O banco recorreu ao TRT de Pernambuco (6ª Região), que manteve a
sentença de primeiro grau. Para os juízes pernambucanos, "os controles
de freqüência apresentavam horários simétricos, que sucumbem ao
princípio da primazia da realidade e da razoabilidade, pois é
impossível que, em tantos anos de trabalho (1982 a 1999), a funcionária
não tivesse qualquer atraso ou adiantamento, por menor que fosse".
O TRT/PE rejeitou a argüição de nulidade processual por cerceamento
do direito de ampla defesa, afirmando que, no caso em questão, o
testemunho de uma única pessoa foi suficiente para formar o
convencimento do juízo, devido à "qualidade e segurança" de tal
depoimento. Além disso, alegaram que outras testemunhas arroladas pela
bancária também foram dispensadas. Segundo o acórdão, "as testemunhas
são do juiz, ao quem cabe a decisão de ouvi-las ou não, pois é dele a
direção do processo".
Mas, para a relatora do recurso do banco no TST, juíza convocada
Dora Costa, está caracterizado o cerceio de defesa. Segundo ela, ao
negar a prova testemunhal do banco, relevante para a solução do
litígio, e decidir contra este, deferindo horas extras com base em
prova testemunhal da empregada, as instâncias ordinárias da Justiça do
Trabalho cercearam o direito de ampla defesa do empregador.
"O pedido de horas extras foi deferido com base na jornada descrita
na inicial e à luz de um único depoimento, o da testemunha da
reclamante, sendo rejeitada a produção de prova testemunhal, com
manifesto prejuízo ao banco, ao qual não se assegurou o contraditório
através da produção de contraprova, relevante no caso , em que se deu
pela prevalência da prova oral sobre a documental", afirmou a juíza
convocada.
Durante a sessão, a Turma lembrou que a questão de mérito deste
processo está tratada em recente orientação jurisprudencial do TST (OJ
306), segundo a qual os cartões de ponto que demonstram horários de
entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova,
invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser
do empregador.