O Princípio da Fungibilidade frente a Teoria Geral dos Recursos, no Processo Civil

O Princípio da Fungibilidade frente a Teoria Geral dos Recursos, no Processo Civil

Qual a importância do princípio da fungibilidade para o Processo Civil, na busca da efetividade e da celeridade processuais?

Resumo:

A matéria a partir de agora abordada abrange o princípio da Fungibilidade frente a Teoria Geral dos Recursos ou seja, o que pode aquele contribuir ou influir para o bom andamento processual, para que a lide seja sanada com mais rapidez e propriedade, preservando a celeridade e a efetividade.

Consiste em demonstrar a importância de tal princípio para que o Processo não se detenha somente as formalidades, facilitando, com isto, o acesso a justiça e a garantia da apreciação da questão suscitada em sua plenitude, colocando em primeiro plano a eficácia jurisdicional do que as solenidades previstas em lei, demonstrando, cada vez mais, a preocupação do legislador com o bem-estar social.

Ao longo do artigo, o leitor vai entender o porquê de tal posicionamento, aliás, que é entendimento da doutrina majoritária.


Introdução:

O bom andamento processual precisa de celeridade para que seja solucionado o mais rápido possível, garantindo aos litigantes precisão nas sentenças e satisfação para com a justiça, de maneira que seja provado o fim social a que se dirige o Direito Moderno: Satisfação da Sociedade.

Desta maneira algum princípios norteadores do Processo Civil são imprescindíveis para que esta finalidade seja atingida, um deles é o da Fungibilidade, como será explicado ao longo deste artigo. A priori, a noção básica que se deve ter é a do escopo social que objetiva o Processo, procurando sempre dirimir os conflitos que por ventura se produzam entre os indivíduos.

Será demonstrado que o Princípio da Fungibilidade faz florescer, quando bem aplicado, tanto a efetividade como a celeridade processuais, uma vez que aquele coloca um pouco a formalidade de lado em detrimento da providência jurisdicional, privilegiando finalizar a controvérsia, pois em muitos casos, no Processo Civil, é desnecessária tantas solenidades legais, quando as mesmas não prejudicam nenhuma das partes em litígio, vindo somente a atrasar cada vez mais a inércia jurisdicional.

Notadamente a Fungibilidade aparece mais claramente na Teoria Geral dos Recursos, onde se pode perceber que algumas formalidades legais podem ser desprezadas, sem prejuízo para o término do conflito, como será exposto.


Princípio da Efetividade:

Por este, entende-se que o Processo terá maior eficácia quando produzir os resultados que são previstos em lei, isto é, aquilo que o texto legal entende ser o correto para a sociedade.

Este é um dos principais elementos para o Ordenamento Jurídico, uma vez que, em consonância com o mesmo, os agentes do Direito procuram buscar os meios mais seguros para que seja obtida a finalidade da prestação jurisdicional, tutelada pelo Estado.

Em resumo, pode-se concluir que através do Princípio da Efetividade, o Direito se envolve dos meios necessários e legais para que seja conquistada a finalidade que a Lei prevê e deseja para o mundo dos fatos.


Princípio da Celeridade:

Encontra-se no Dicionário Jurídico, de Roberto Barcellos de Magalhães, a seguinte explicação para este princípio:

Não pode ficar a mercê das partes requerendo provas ou praticando atos inúteis ou desnecessários. Por isso caberá ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

Percebe-se, então, que através do mesmo o Processo garante rapidez nas suas soluções, pressionando a quem somente tem a intenção de adiar a prestação jurisdicional e garantindo a eficácia legal.

Desta forma, nota-se, claramente, a ligação que existe entre os Princípios da Celeridade e o da Efetividade.


Teoria Geral dos Recursos:

Este instituto jurídico proclama o direito da parte sucumbente de requerer a reapreciação da matéria suscitada em primeira instância, para que seja dirimida qualquer dúvida, por ventura existente, quer seja no todo ou em parte da sentença ou da decisão interlocutória.

O grande processualista José Carlos Barbosa Moreira assim exprime o seu entendimento acerca do assunto:

Com o propósito de assegurar, na medida do possível, a justiça das decisões, contempla a lei a realização de dois ou mais exames sucessivos...” [1]

Paulo Lúcio Nogueira, também exprime o seu conceito:

É o meio pelo qual se processa o reexame da decisão proferida e, em regra, por um juízo superior”

Ainda conceituando o instituto, Ada Pellegrini Grinover aduz:

É o meio voluntário de impugnação das decisões, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão”

Ou seja, a Teoria Geral dos Recursos nada mais é do que uma revisão de um decisão anteriormente prolatada, para que se tenha certeza do argumento aduzido pelo julgador, na vontade de fazer justiça.

Nota-se a importância que tem tal assunto do Processo Civil para o bom andamento da prestação jurisdicional. Através do mesmo, é dada uma solução definitiva para o litígio, o que se denomina de “trânsito em julgado”. Aqui, tanto os Princípios da Celeridade quanto o da Efetividade têm que estarem presentes, pois a sua ausência prejudicaria em muito o desfecho da Tutela Estatal.

Ocorre que existem vários tipos de Recursos, como a Apelação, o Agravo, os Embargos, onde cada um são interpostos individualmente, isto é, existe momentos definidos legalmente para serem posicionados, sob pena de serem indeferidos pela má manipulação dos mesmos. Porém, existem algumas divergências doutrinárias sobre o provimento recursal a ser usado em determinados momentos. Nestes casos se vê a luz do Princípio da Fungibilidade, como será visto posteriormente.


Princípio da Fungibilidade

Encontra-se no respeitado Dicionário Jurídico, da Coletânea ADCOAS, a seguinte definição para o termo Fungível:

Fungível. [Do lat. Fungibile] 2. Juridicamente, refere-se a tudo que possa ser substituído, trocado”

Em outras palavras, este princípio explica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, poderá ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser interposto naquela ocasião.

O Código de Processo Civil passado, Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, em seu artigo 810 já previa o princípio da fungibilidade. Porém, o Código vigente, não fez o mesmo de forma tal explícita.

Embora tenha falhado o legislador processual neste ponto, pode-se dizer que a Fungibilidade é um princípio implícito, como lembra o professor Antônio Silveira Neto, decorrente do art. 244 do Código atual:

Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”

Entendido isto, pode-se afirmar que embora tenha impetrado um recurso inadequado para determinado momento, o julgador poderá aceitá-lo, se o mesmo alcançar a finalidade desejada.

É bom relembrar ainda que para ser aceito o recurso, pelo Princípio da Fungibilidade, existem alguns requisitos de admissibilidade, como explica o juiz e professor já citado acima:

O primeiro e mais importante é aquele que exige a ocorrência de dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto. Existirá dúvida objetiva quando a doutrina ou jurisprudência divergirem no tocante ao recurso cabível”

Ele continua:

Destarte, para aplicação do princípio da fungibilidade é imperioso verificar se o recorrente teria razões para duvidar qual seria o recurso adequado”

Ainda finaliza:

Importa esclarecer que o princípio da fungibilidade não poderá ser aplicado quando a parte interpõe recurso em manifesto desacordo com a lei que determinava de maneira expressa qual o recurso cabível. O último pressuposto de aplicação da fungibilidade recursal reside na observância do prazo, i.e., da tempestividade do recurso”

Com relação a este último requisito, o da tempestividade, a maioria da doutrina e da jurisprudência entende que não se deve receber o recurso, quando este erroneamente interposto apresentar um prazo maior do que aquele que seria o adequado.

Mas, ainda assim, alguns processualistas como Tereza Arruda Alvim e Nelson Nery Júnior, defendem a tese de que a intempestividade não pode ser motivo para a rejeição da incidência do princípio da fungibilidade, pois, se o erro é justificável, a fungibilidade valida a impugnação segundo os requisitos do recurso interposto.


Conclusão:

Exposto o assunto, vê-se a necessidade do Princípio da Fungibilidade para a Teoria Geral dos Recursos, prevalecendo a celeridade e a eficácia processuais.

Com o mesmo, pode ser apreciada a matéria, embora tenha havido erro desprezível, e que não interfere no andamento do Processo, procurando sempre solucionar as lides existentes, já que a Justiça é tão saturada.

Apesar da displicência do legislador que não explicitou o Princípio aqui tratado, foi visto que este pode ser implicitamente desprendido do artigo 244 do Código de Processo Civil atual, servindo para melhorar a Prestação da Tutela Jurisdicional.

Nesse diapasão, encontra-se várias jurisprudências acerca do assunto, dando providência a recurso indevidamente interposto, em face do Princípio da Fungibilidade, senão vejamos:

PROCESSO – CARÁTER – NULIDADE – INACEITABILIDADE

Caracterizando-se o processo civil contemporâneo pela sua instrumentalidade, não se deve declarar nulidade do ato quando alcançado o seu objetivo sem prejuízo para as partes” (STJ – Ac. Unân. Da 4ª T. publ. No DJ de 11-11-91 – Rec. Esp. 7.184-SP – Rel. Min. Sávio de Figueiredo)

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO – RECURSO – FUNGIBILIDADE

O recurso cabível da sentença que homologa cálculo do contador de simples atualização dos valores em liquidação de sentença é o de agravo de instrumento. Interposta, porém, apelação no qüinqüídio do agravo, aplica-se o princípio da fungibilidade, pelo permissivo nos arts. 244 e 250 do CPC, para que a apelação seja recebida e processada, em primeiro grau, como agravo de instrumento (TJ-PR Ac. 8.484 da 3ª Câm. Cív. julg. Em 17-8-92 Agr. 20.697-9-Capital Rel. Des. Nunes do Nascimento)

PRECLUSÀO – SISTEMA DAS NULIDADES

O primeiro dos princípios regentes do sistema das nulidades é o de que não se reconhece nulidade sem comprovação de determinada forma não gera nulidade, quando o objetivo do ato tiver sido alcançado, por outra forma, a menos que a lei preveja uma forma sob cominação de nulidade – art. 244, CPC, 572, II, CPP. O terceiro é o princípio de que a nulidade relativa – preterição de forma determinada sem cominação expressa de nulidade – tem que ser alegada pela parte prejudicada na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão – art. 245, CPC, e 572, I, CPP” (TJ-RS – Ac. Unân. Da 15ª Câm. Cív. julg. em 2-12-98 – Ap. 197286099-Capital – Rel. Des. Otávio Augusto de F. Barcellos)

Com isto, claramente se observa a preocupação dos Tribunais Superiores em uniformizar a questão aqui mencionada, que é vital para o Processo, justificando assim o provimento de Recursos interpostos indevidamente em determinado momento, mas existindo dúvidas doutrinárias sobre qual o provimento correto a ser impetrado naquela situação, promovendo rapidez e eficácia nas soluções judiciais.



[1] in O Novo Processo Civil Brasileiro, 21 ed., Rio de Janeiro: FORENSE, 2002.



Bibliografia:

ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2000;

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 3 ed. São Paulo: MALHEIROS EDITORES, 2000;

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: SARAIVA, 1995;

MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. 21 ed. Rio de Janeiro: FORENSE, 2002;

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18 ed. Rio de Janeiro: FORENSE, 2001;

COLETÂNEA ADCOAS, São Paulo: ESPLANADA, 2001;

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 5. ed. São Paulo: RT, 2001.

Sobre o(a) autor(a)
William Almeida
Advogado.
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