Funasa é multada em mais de R$ 4 milhões por litigância de má-fé
A Funasa (Fundação Nacional
de Saúde) não conseguiu afastar nem reduzir a multa de mais de R$ 4
milhões por atraso na obrigação de fazer e litigância de má-fé imposta
pela Justiça do Trabalho. Esse é o resultado da decisão da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho, que rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário em ação
rescisória da Fundação.
Durante o julgamento, a advogada da Funasa destacou que a
instituição estava sendo punida com multa doze vezes superior à
condenação principal - de cerca de R$ 384 mil. Segundo a defesa, esse
valor e os honorários advocatícios já tinham sido pagos, mas a Fundação
considerava a multa desproporcional e contrária às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa – pois teria sido
condenada apenas porque usara os meios disponíveis (recursos judiciais)
para discutir a questão em conflito.
De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, porém, a Funasa
se limitou a fazer um histórico do caso e repetiu a argumentação
apresentada na inicial do processo sobre a competência do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para o julgamento da ação
rescisória. Portanto, segundo o ministro, como a parte não impugnou
especificamente os termos da decisão do Regional, indicando os
fundamentos de fato e de direito com os quais se atacava a decisão
desfavorável (conforme orientação da Súmula 422 do TST), o recurso
deveria ser rejeitado (sem análise do mérito).
A matéria causou polêmica na sessão. O voto do relator foi
acompanhado pela maioria dos ministros da SDI-2, mas o vice-presidente
do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, defendeu que o mérito do
recurso deveria ser examinado devido à relevância do assunto e ao valor
expressivo da multa. O ministro argumentou que o acórdão do TRT/CE não
disse uma palavra sobre o efetivo desrespeito à coisa julgada ou aos
dispositivos de lei apontados, apenas confirmou que houve
prequestionamento dos dispositivos considerados violados, mas que a
parte pretendia o reexame da questão por não se conformar com o
resultado. Para o ministro, como o acórdão era vazio, não restava à
Funasa senão insistir nos argumentos.
Essa opinião foi seguida pelo ministro Ives Gandra Filho e pelo
presidente do TST, ministro Milton de Moura França. Para o presidente,
a decisão do Regional não deixava claro sequer do que se tratava o
processo. “O demonstrativo é de que teriam sido pagos, além do devido,
mais de R$ 400 mil – isto em 2005”, afirmou. Embora reconhecendo não
ser este um argumento jurídico isoladamente, o ministro posicionou-se
no sentido de considerar todo o contexto.
Depois de ter sido condenada ao pagamento de diferenças salariais
do Plano Collor (84,32%) pela 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a
Funasa apresentou diversos recursos. No TST, obteve limites à
condenação. Quando, na fase de execução, mais recursos foram
apresentados, o TRT/CE multou-a por atraso na obrigação de fazer e por
litigância de má-fé, ou seja, por retardar o cumprimento de decisão
judicial. Como não cabima mais recursos e houve o trânsito em julgado
da decisão, a Funasa optou pela ação rescisória com base no artigo 485,
inciso V, do CPC (que prevê esse tipo de ação em caso de violação
literal de norma legal). No entanto, a interpretação da maioria dos
ministros da SDI-2 foi de que o recurso da instituição falhou ao não
impugnar, de fato, a fundamentação do acórdão do TRT/CE, e simplesmente
reiterar os termos da petição inicial da ação rescisória.