Sócio de empresa não pode propor ação rescisória
O sócio de empresa não tem legitimidade ativa para propor ação
rescisória na tentativa de rescindir sentença da fase de conhecimento
em que apenas a empresa era parte. A decisão é da Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho e
seguiu o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes.
Dois sócios do Whiskadão Restaurante Dançante LTDA entraram com
ação rescisória na Justiça do Trabalho com a intenção de desconstituir
sentença trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu. A
primeira instância condenou o restaurante ao pagamento de parcelas
decorrentes do contrato de trabalho a uma ex-funcionária, aplicando
confissão ficta em decorrência da revelia da empresa.
Os sócios sustentaram na petição inicial da ação rescisória que
seriam parte legítima para atuarem como terceiros juridicamente
interessados pelo fato de terem sido acionados para pagar os débitos
trabalhistas determinados pela Vara do Trabalho na sentença. Alegaram
ainda que a trabalhadora teria agido dolosamente ao não informar o
endereço da empresa para a citação. Dessa forma, como a empresa foi
citada por edital, seus representantes não tomaram conhecimento do
processo e não compareceram à audiência.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que não
há provas de que a atitude da empregada foi intencional. Em recurso
ordinário ao TST, os sócios da empresa sustentaram os argumentos. Para
o relator do recurso, ministro Simpliciano Fernandes, para terem
legitimidade eles teriam de comprovar a condição de terceiros
juridicamente interessados. Isso seria possível se provassem que a
decisão de primeiro grau teria trazido prejuízo a eles.
Para o ministro, os autores da ação rescisória não se enquadram na
definição do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Segundo o
dispositivo, só teriam legitimidade se comprovassem interesse jurídico
na desconstituição da sentença, o que não ocorreu. "Um simples prejuízo
de fato (diminuição do patrimônio) não" os legitima a pretenderem a
desconstituição da coisa julgada.
No caso em questão, os sócios são tratados apenas como terceiros
juridicamente indiferentes e, portanto, sem legitimidade para entrarem
com ação rescisória. Com a decisão, a SDI-2 julgou extinto o processo,
sem apreciar o mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil.