Pedido de dispensa de aviso prévio reflete na prescrição de ação

Pedido de dispensa de aviso prévio reflete na prescrição de ação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de uma bancária para que não fosse declarada a prescrição de uma ação trabalhista contra o Banco Itamarati proposta por ela dois anos e duas semanas depois de pedir demissão com dispensa do cumprimento do aviso prévio. Nesse caso, o prazo de prescrição da ação trabalhista é contado a partir do momento em que a empregada pediu a dispensa do aviso prévio e houve a concordância do empregador, afirmou o relator, ministro Milton de Moura França.

A bancária entrou com a ação na Justiça do Trabalho em 29 de outubro de 1998, com pedido de pagamento de horas extras. Como ela pediu demissão no dia 16 de outubro de 1996, a ação não estaria prescrita se os 30 dias de aviso prévio fossem incluídos no tempo de serviço, pois, pela Constituição, a reclamação de créditos trabalhistas pode ser feita até dois anos após a extinção do contrato.

Esse caso, entretanto, é diferente daquele em que o empregador é que toma a iniciativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, esclareceu o relator. Nessa circunstância, afirmou, o empregado tem direito a ter incluído em seu tempo de serviço o prazo de 30 dias de aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para todos os efeitos legais, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 83 da Subseção Especializada de Dissídios Individuais 1: "a prescrição começa a fluir no final da data do termino do aviso prévio".

A bancária entrou com recurso no TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) ter confirmado sentença que declarou a prescrição total da ação. No recurso (agravo de instrumento) ao TST, a bancária argumentou que apesar de não ter cumprido o aviso prévio, o direito a esse benefício é irrenunciável. Dessa forma, o contrato de trabalho teria se projetado até 15 de novembro de 1996. "A dação do aviso prévio por parte do empregado, com expresso pedido de seu não-cumprimento, aceito pelo empregador, constitui termo inicial para a contagem do prazo prescricional" disse o ministro Moura França, ao negar provimento ao recurso da bancária.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos