Operadora de telemarketing não ganha adicional de insalubridade
A constatação da
insalubridade através de laudo pericial não é suficiente para que o
empregado tenha direito ao adicional. É necessário que a atividade
esteja classificada entre as insalubres nas normas elaboradas pelo
Ministério do Trabalho. Seguindo essa orientação, a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão regional que concedia o
adicional a uma operadora de telemarketing da empresa Atende Bem
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Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), o ministro Vantuil Abdala, relator do recurso da empresa,
considerou que a atividade de operador de telemarketing não está
descrita no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. Este
dispositivo legal prevê o direito ao pagamento do adicional de
insalubridade “para as atividades de telegrafia e radiotelegrafia,
manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”.
O relator observou, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 4, da Seção
Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, segundo a
qual, para a concessão do adicional, não basta a constatação da
insalubridade por laudo pericial. O ministro Vantuil destacou que a OJ
estabelece como “sendo necessária a classificação da atividade
insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
A operadora de telemarketing, cujo objetivo na Atende Bem era a
venda de cartões de crédito, realizava em média, segundo a perícia, 200
ligações por dia, usando o fone de ouvido, com regulagem de volume. Sem
sucesso na primeira instância - que entendeu que a norma
regulamentadora em que se baseou o perito “não possui o alcance que lhe
foi emprestado” -, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), onde conseguiu o adicional de insalubridade
em grau médio.
O TRT/RS baseou sua decisão no laudo técnico que indicou a
existência de insalubridade naquele grau, devido à exposição a
radiações não-ionizantes e pela recepção de sinais em fones. De acordo
com o Regional, o uso permanente dos fones de ouvido pode ser incluído
na legislação específica, pois o prejuízo ao trabalhador decorre “da
recepção intermitente de sinais sonoros, e o enquadramento deve ocorrer
pelas disposições do Anexo nº 13 da NR-15, ‘Operações Diversas’, embora
não seja serviço de telegrafia ou radiotelegrafia em si”.
No TST, ao apreciar o recurso de revista da Atende Bem, o ministro
Vantuil Abdala entendeu, que, segundo a jurisprudência, as atividades
desenvolvidas pela operadora de telemarketing não se enquadram nas
descritas na NR-15. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma deu
provimento ao recurso para excluir da condenação imposta à empresa o
pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.