Limpeza de banheiros não gera adicional de insalubridade

Limpeza de banheiros não gera adicional de insalubridade

As substâncias químicas presentes nos produtos utilizados pelo empregado para a limpeza de banheiros não autorizam a concessão de adicional de insalubridade. Esse entendimento foi manifestado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e concessão parcial de um recurso de revista formulado pelo Banco do Brasil. A decisão do TST altera o pronunciamento sobre o tema feito pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

"O contato com álcalis cáusticos, advindos dos produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros (saponáceos e detergentes), não assegura o direito ao adicional de insalubridade", afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator da questão no TST. "Tais produtos detêm concentração reduzida de substâncias químicas, de utilização doméstica, não oferecendo risco à saúde do trabalhador", acrescentou ao determinar a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos da condenação trabalhista imposta pelo TRT-RS em favor de uma ex-faxineira.

A decisão inicial ocorreu na primeira instância que concedeu à trabalhadora o adicional de insalubridade no grau médio por "contato direto com produtos contendo álcális cáusticos (alvejante, saponáceo, sabão líquido e lustramóveis)". A sentença concedeu, ainda, o adicional em grau máximo "pelo contato diário com agentes biológicos decorrente da atividade de higienização de quatro banheiros". As verbas e seus reflexos correspondiam a um período de dez meses de prestação de serviços.

A concessão dos adicionais tomou como base a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, onde são estabelecidas as profissões que ensejam o pagamento da insalubridade. O anexo 13 da NR-15 lista atividades de grau médio e o anexo 14 prevê atividades de grau máximo.

Ao examinar o caso, o TRT-RS cancelou o pagamento do adicional em grau máximo, visto como incompatível no anexo 14 da NR-15 (trabalho permanente com esgotos). "A higienização de sanitários e o recolhimento de lixo nas dependências do banco não podem ser confundidos com o trabalho em galerias e tanques de esgotos e coleta de lixo urbano, atividades estas enquadradas pela Norma Regulamentadora como insalubres em grau máximo".

De acordo com o TRT gaúcho, as atividades desempenhadas pela trabalhadora estariam restritas ao anexo 13 da NR-15: adicional de insalubridade em grau médio. Ainda insatisfeito com a decisão, o Banco do Brasil recorreu ao TST questionando o pagamento da verba e a impossibilidade de quitar os demais débitos devidos à faxineira, uma vez que figurou como tomador de serviços na relação trabalhista.

A responsabilidade subsidiária do Banco em relação à dívida trabalhista foi mantida e em relação ao adicional de insalubridade o ministro Dalazen mencionou sua posição pessoal sobre o tema. "Não há como dissociar a limpeza e higienização de banheiros da atividade de coleta de lixo urbano, pois, embora quantitativamente distintos — lixo urbano e lixo domiciliar —, ambos são compostos de agentes altamente patogênicos, nocivos à saúde do trabalhador", afirmou o relator.

"Todavia, esse posicionamento não vingou na Seção de Dissídios Individuais–1 do TST, que firmou entendimento, na Orientação Jurisprudencial nº 170, no sentido de ser possível dissociar-se a coleta de lixo urbano e a de lixo domiciliar, pela quantidade do primeiro e pela ausência de previsão do segundo na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho", esclareceu o relator ao adequar seu voto ao entendimento predominante no TST sobre o tema.

"De outro lado, o contato com álcalis cáusticos, advindos dos produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros, não assegura o direito ao adicional de insalubridade porque tais produtos detêm concentração reduzida de substâncias químicas, destinadas à remoção dos resíduos (por exemplo, saponáceos, detergentes), de utilização, portanto, doméstica, não oferecendo risco à saúde do trabalhador", concluiu o ministro Dalazen.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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