Limpeza de banheiros não gera adicional de insalubridade
As substâncias químicas presentes nos produtos utilizados pelo
empregado para a limpeza de banheiros não autorizam a concessão de
adicional de insalubridade. Esse entendimento foi manifestado pela
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e
concessão parcial de um recurso de revista formulado pelo Banco do
Brasil. A decisão do TST altera o pronunciamento sobre o tema feito
pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
"O contato com álcalis cáusticos, advindos dos produtos de limpeza
utilizados na higienização de banheiros (saponáceos e detergentes), não
assegura o direito ao adicional de insalubridade", afirmou o ministro
João Oreste Dalazen, relator da questão no TST. "Tais produtos detêm
concentração reduzida de substâncias químicas, de utilização doméstica,
não oferecendo risco à saúde do trabalhador", acrescentou ao determinar
a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos
da condenação trabalhista imposta pelo TRT-RS em favor de uma
ex-faxineira.
A decisão inicial ocorreu na primeira instância que concedeu à
trabalhadora o adicional de insalubridade no grau médio por "contato
direto com produtos contendo álcális cáusticos (alvejante, saponáceo,
sabão líquido e lustramóveis)". A sentença concedeu, ainda, o adicional
em grau máximo "pelo contato diário com agentes biológicos decorrente
da atividade de higienização de quatro banheiros". As verbas e seus
reflexos correspondiam a um período de dez meses de prestação de
serviços.
A concessão dos adicionais tomou como base a Norma Regulamentadora
15 (NR-15) da portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, onde são
estabelecidas as profissões que ensejam o pagamento da insalubridade. O
anexo 13 da NR-15 lista atividades de grau médio e o anexo 14 prevê
atividades de grau máximo.
Ao examinar o caso, o TRT-RS cancelou o pagamento do adicional em
grau máximo, visto como incompatível no anexo 14 da NR-15 (trabalho
permanente com esgotos). "A higienização de sanitários e o recolhimento
de lixo nas dependências do banco não podem ser confundidos com o
trabalho em galerias e tanques de esgotos e coleta de lixo urbano,
atividades estas enquadradas pela Norma Regulamentadora como insalubres
em grau máximo".
De acordo com o TRT gaúcho, as atividades desempenhadas pela
trabalhadora estariam restritas ao anexo 13 da NR-15: adicional de
insalubridade em grau médio. Ainda insatisfeito com a decisão, o Banco
do Brasil recorreu ao TST questionando o pagamento da verba e a
impossibilidade de quitar os demais débitos devidos à faxineira, uma
vez que figurou como tomador de serviços na relação trabalhista.
A responsabilidade subsidiária do Banco em relação à dívida
trabalhista foi mantida e em relação ao adicional de insalubridade o
ministro Dalazen mencionou sua posição pessoal sobre o tema. "Não há
como dissociar a limpeza e higienização de banheiros da atividade de
coleta de lixo urbano, pois, embora quantitativamente distintos — lixo
urbano e lixo domiciliar —, ambos são compostos de agentes altamente
patogênicos, nocivos à saúde do trabalhador", afirmou o relator.
"Todavia, esse posicionamento não vingou na Seção de Dissídios
Individuais–1 do TST, que firmou entendimento, na Orientação
Jurisprudencial nº 170, no sentido de ser possível dissociar-se a
coleta de lixo urbano e a de lixo domiciliar, pela quantidade do
primeiro e pela ausência de previsão do segundo na Portaria nº 3.214/78
do Ministério do Trabalho", esclareceu o relator ao adequar seu voto ao
entendimento predominante no TST sobre o tema.
"De outro lado, o contato com álcalis cáusticos, advindos dos
produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros, não
assegura o direito ao adicional de insalubridade porque tais produtos
detêm concentração reduzida de substâncias químicas, destinadas à
remoção dos resíduos (por exemplo, saponáceos, detergentes), de
utilização, portanto, doméstica, não oferecendo risco à saúde do
trabalhador", concluiu o ministro Dalazen.