Aborrecimentos limitados à indignação da pessoa não representam dano moral

Aborrecimentos limitados à indignação da pessoa não representam dano moral

Incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao isentar, por maioria, a fabricante General Motors do Brasil Ltda. (GM) e a concessionária Gerauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. da obrigação de pagamento indenizatório por dano moral a consumidor que adquiriu veículo com defeito no sistema de refrigeração.

Segundo os autos, o autor da ação comprou um Corsa zero quilômetro na referida concessionária. O veículo apresentava defeito no ar-condicionado, fato que submeteu o comprador a diversas idas a oficinas mecânicas para reparar a falha. Sentindo-se lesado, ajuizou ação judicial pedindo indenização por dano moral à concessionária e à montadora, pois o veículo era novo e o defeito era de fábrica. Em primeira instância, o magistrado determinou o pagamento de R$ 15 mil de indenização ao comprador.

A GM e a Gerauto Comércio de Veículos e Peças recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O Tribunal carioca manteve o valor da indenização e afirmou haver responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária. Segundo a Corte local, não se pode acolher a conclusão da perícia oficial, pois o perito, com suposta sustentação em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), afirma ser em torno de 24ºC a temperatura adequada em ambientes refrigerados, valor superior aos 20ºC medidos no interior do veículo durante a realização da vistoria. De acordo com o TJRJ, o perito não levou em consideração a comum elevação de temperatura em ambientes fechados se houver presença de pessoas, evidenciando assim uma conclusão pericial não convincente.

Concessionária e fabricante apelaram ao STJ. A GM afirma que não foram comprovados os defeitos reclamados, que o comprador do veículo recusou-se a levá-lo para reparos e que a perícia, mesmo irregular e desqualificada, não constatou o dano alegado. Sustenta, ainda, que os ajustes os quais o ar-condicionado necessitava foram realizados, apesar de o funcionamento encontrar-se dentro do padrão de fabricação. A concessionária alega que sua participação nos acontecimentos foi na condição de comerciante e aponta a fabricante como responsável pelo defeito.

A Quarta Turma, por maioria, acolheu os recursos especiais da GM e da concessionária, seguindo as considerações do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele ressaltou que as sucessivas visitas à concessionária demandaram despesas com o deslocamento, tais como combustível, táxi ou aluguel de outro veículo, caracterizando hipótese de danos materiais. E os defeitos foram reparados pela garantia. Mas associar esse desconforto a um dano moral lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ele destacou que a indenização por dano moral não deve ser banalizada. “Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade. E os defeitos, ainda que em época de garantia de fábrica, são comuns”, afirmou o ministro no voto, que também cita outros precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros. Com o entendimento, a Quarta Turma desobrigou a fabricante e a concessionária do pagamento de indenização por dano.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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