Dano moral à pessoa jurídica no novo Código Civil

Dano moral à pessoa jurídica no novo Código Civil

Discute da possibilidade de pedido de dano moral pela pessoa jurídica na vigência do novo Código Civil brasileiro.

Apesar de forte tendência jurisprudencial no sentido da possibilidade da pessoa jurídica ter legitimidade para o pleito de danos morais, antes do Código Civil de 2002, havia uma discussão se tal corrente era a que deveria prevalecer ou não, principalmente na doutrina, tendo em vista o debate de fundo dessa matéria que é justamente se pessoas jurídicas são titulares ou não de direitos da personalidade. [1]

Entretanto, além da negação da possibilidade de direitos da personalidade às pessoas jurídicas, outra tese sustentava a negação do direito ao pedido de danos morais, que, em suma, entendia pela caracterização do dano moral como reparação da dor, sofrimento, dor física, angústia, lamentação, ou seja, uma concepção extremamente subjetiva e ligada à fase, antiga, em que o dano moral era identificado como pretium doloris - o que não pode ser mais aceito. São dessa fase assertivas como a que a pessoa jurídica não pode pleitear danos morais porque não tem coração, conforme os Mazeaud [2], ou como dizia Wilson Melo da Silva, impossível também esse pedido pela pessoa jurídica porque “não é essa um ser orgânico, vivo, dotado de um sistema nervoso, de uma sensibilidade, e, como tal apenas poderia subsistir como simples craição ou ficção de direito” e “não se angustiam, não sofrem” [3].

Assim, a jurisprudência abarcando tal tese, já decidiu que:

“Dano moral - Pessoa jurídica - Impossibilidade. A indenização a título de dano moral só se justifica quando a vítima é pessoa física, pois caracterizando-se esse tipo de dano por um sofrimento de natureza psíquica, não há como considerá-lo em relação a uma pessoa jurídica.” [4]

“A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo de dano moral. O elemento característico do dano moral é a dor em sentido mais amplo, abrangendo todos os sofrimentos físicos ou morais, só possível de ser verificada nas pessoas físicas. O ataque injusto ao conceito da pessoa jurídica só é de ser reparado na medida em que ocasiona prejuízo de ordem patrimonial.” [5]

Corrente intermediária exigia a prova do prejuízo econômico para a possibilidade de reparação moral. Como, por exemplo, se pode atestar no seguinte aresto do extinto 1o. Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

“Para que a pessoa jurídica faça jus a indenização por dano material ou por dano moral, pelo protesto indevido de título de crédito, necessária se torna a demonstração do efetivo prejuízo econômico sofrido.” [6]

Com o novo Código Civil essa questão se pacificou, tendo em vista o teor dos artigos 52 e 11 e ss., que promanam pela possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares de direitos da personalidade, no que couber, e da possibilidade de reparação do dano causado por ofensa a esses direitos.

Entretanto, como sobredito, a jurisprudência já vinha se inclinando para a permissibilidade dessa legitimidade ativa às pessoas jurídicas, tendo em vista a diccão do artigo 5o., incisos V e X, que não restringem a proteção do direito à honra somente às pessoas naturais, pelo que caberia, então, essa proteção também às pessoas jurídicas, no que é possível, ou seja, no que se refere à proteção da honra objetiva.

Assim sendo, o artigo 52, do novo Código Civil possui a seguinte dicção:

“Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

Nos artigos 11 a 21, o novo Código traz um capítulo especialmente dedicado aos direitos da personalidade; vale dizer, sem anotar expressamente às pessoas jurídicas.

Nesses dispositivos, tem-se a proteção dos direitos da personalidade, depois da morte do titular, por seus parentes (art. 12, parágrafo único), direito ao próprio corpo (arts. 13, 14 e 15), direito ao nome (arts. 16 e 17, este último vedando a utilização que o exponha “ao desprezo público” , e o 18, vedando a utilização sem autorização), direito ao pseudônimo (art. 19), direito aos escritos, à voz, à honra, imagem e boa-fama (todos no art. 20), vida privada e intimidade (art. 21).

Destacando-se que os direitos da personalidade, mesmo sendo positivados, não podem ser vistos como amparados somente nesses casos, vez que inerentes e ilimitados, pelo que qualquer enumeração será sempre exemplificativa, dependendo da evolução da sociedade para o nascimento e proteção através da técnica de novos direitos [7], de pronto já deve ter a conclusão que desde que compatível com a estrutura da pessoa jurídica, essa terá o amparo dos direitos da personalidade assim pertinentes, para fins seja de proteção direta de direitos como a honra e boa-fama, art. 20, seja para exigir a tutela de emergência para fins de cessar ameaça a tais direitos, e até, ao pleito de ressarcimento pelas perdas e danos causados por ofensa a tais direitos, art. 12, todos do novo Código Civil.

Assim, se podia soar estranho ao aplicador do direito brasileiro tal questão – dos direitos da personalidade das pessoas jurídicas, como visto, com o advento do novo Código Civil, isso é uma realidade.

Deve-se lembrar que a codificação dos direitos da personalidade é alvo de intenso debate, principalmente por sua característica de direito ilimitado, mas, isso não tem sido obstáculo suficiente para a sua não positivação nos Códigos, como lembrava Carlos Alberto Bittar, de disposições sobre os direitos da personalidade no Código Alemão, no Código Português, Suíço, Espanhol, Peruano, e o Italiano, considerado um dos que melhor trata da matéria. [8]

Outrossim, forçoso aduzir que essa proteção dos direitos da personalidade da pessoa jurídica, notadamente a honra objetiva, já era tese bem aceita em nossos Tribunais, a teor dos incisos V e X, do artigo 5º, da Constituição de 1988.

Nesse sentido, v.:

“Indenização - Danos morais - Pessoa jurídica - Protesto indevido de título - Decretada a procedência da ação - Inteligência do art. 5.º, X, da CF” [9]

“Indenização - Dano moral - Protesto indevido de título de crédito - Possibilidade da pessoa jurídica ser moralmente lesionada - Desnecessidade da comprovação de prejuízo patrimonial - Admissibilidade da reparação do dano exclusivamente moral - Inteligência do art. 5.º, V e X, da CF” [10]

“Responsabilidade Civil - Indenização - Dano moral - Pessoa Jurídica - Admissibilidade - Titular de honra objetiva - Direito de resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade sempre que seu bom nome reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito - Inteligência do art. 5.º, X, da CF” [11]

“Indenização - Dano moral - Pedido formulado por pessoa jurídica - Admissibilidade - Protesto de Título após a dívida quitada - Abalo de seu conceito no mercado - Verba devida - Inteligência do art. 5.º, X, da CF” [12]

Assim sendo, a codificação dos direitos da personalidade no novo Código Civil deve ser vista, essencialmente, por três elementos a seguir: (i) reflete tendência de positivação com vistas à efetiva proteção, (ii) alcança a pessoa jurídica, no que for compatível, e (iii) não afasta a proteção dada pelos direitos fundamentais, ao revés, conjugam-se na aplicação unívoca de proteção do bem jurídico em tela.

Nesse sentido, são compatíveis todos aqueles direitos intrínsecos e essenciais à existência da pessoa jurídica, protegendo-se desde o momento de seu registro – nascimento da pessoa jurídica, até o seu encerramento, protegendo-se, ainda, certos direitos mesmo após tal encerramento. Dentre outros, esse era também o entendimento de Bittar, já citado neste trabalho. Sobre essa última assertiva, da mesma forma que, por exemplo, a honra de pessoa já falecida poderá ser alvo de proteção a ser requerida pelos parentes – “cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente da linha reta, ou da colateral até o quarto grau”, nos termos do artigo 12, § único, do novo Código, com o encerramento da pessoa jurídica, por esse raciocínio de compatibilidade do artigo 52 – dando direitos da personalidade às pessoas jurídicas, em tese, será admissível a proteção da honra da pessoa jurídica “morta”, já com suas atividades encerradas, por seus antigos sócios, e até herdeiros, na mesma ordem fixada no artigo 12, vez que notoriamente podem sofrer conseqüências patrimoniais e extrapatrimoniais, tendo em vista a participação em antiga pessoa jurídica. Acrescentamos, ainda, que não há disposição no novo Código que vede tal interpretação, aliando-se que toda e qualquer interpretação deve ser fixada aqui no sentido de promover a inovação trazida, dos direitos da personalidade à pessoa jurídica, bem como por ser a honra direito fundamental protegido constitucionalmente. [13]

Resta, portanto, saber quais seriam os direitos, a priori, aplicáveis às pessoas jurídicas.

Podemos destacar, dentre outros, já que ilimitados, como direitos da personalidade aplicáveis às pessoas jurídicas: honra, reputação, nome, marca e símbolos (direito à identidade da pessoa jurídica), propriedade intelectual, ao segredo e ao sigilo, privacidade, [14] e assim todos que, com o avanço do direito, fizerem-se necessários à proteção dos desdobramentos e desenvolvimento da “vida” das pessoas jurídicas [15].

O sancionamento, na órbita civil, da ofensa aos direitos da personalidade é o dever de reparar o dano moral causado, sendo que esse, vale lembrar, não é necessariamente uma ofensa a um direito da personalidade, mas sim uma ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial, dentre eles, os direitos da personalidade. [16]

Como referido, a doutrina já entendia como cabível a reparação do dano moral causado à pessoa jurídica [17], notadamente contra sua honra objetiva – direito da personalidade, pelo que diante dos artigos 12 e 52, já citados, do novo Código Civil, reforço terá também a jurisprudência, que vem sendo franca nesse sentido:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - pessoa jurídica - Ao adquirir personalidade, a pessoa jurídica faz jus à proteção legal e estatal à sua honra objetiva, considerada assim a reputação que goza em sua área de atuação. O dano moral puro é aquele em que a ofensa que lhe deu causa não traz reflexos patrimoniais, independendo, sua reparação, da existência de prejuízos econômicos oriundos do ataque irrogado. Recurso conhecido e improvido.” [18]

“RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROTESTA INDEVIDAMENTE TÍTULO CAMBIAL - FATO QUE ACARRETA CONSEQÜÊNCIAS DANOSAS DE ORDEM PATRIMONIAL À EMPRESA - OFENSA À HONRA OBJETIVA CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente.” [19]

Tanto assim que se tem o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Da mesma forma do que ocorre com a honra, quanto aos demais direitos da personalidade da pessoa jurídica também é plenamente cabível a sua tutela, e nos mesmos moldes, ou seja, dando origem ao dever de reparação, notadamente, dos danos morais causados.

Ainda, quanto à reparação civil, deve-se aduzir que não só prejuízos extrapatrimoniais são causados no momento de ofensas aos direitos da personalidade; normalmente, ocorrem também danos materiais, advindos, por exemplo, de perda sensível nos resultados econômicos, provenientes de abalo na honra e imagem da empresa no mercado; incide, nesse caso, a Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça sobre cumulação dos danos, pelo que, portanto, pode uma única ação pedir a reparação de todos os danos causados pela ofensa – morais e materiais.

Nesse sentido, sobre a cumulação dos danos morais e materias, especificamente para danos em pessoa jurídica, v:

“Responsabilidade Civil - Indenização - Lucros cessantes - Atos ilícitos praticados com claro e evidente intuito de afugentar a freguesia de estabelecimento comercial, obrigando o fechamento temporário do mesmo – Dano moral - Abalo de crédito e da reputação da proprietária no meio comercial - Cumulação deste com dano material - Admissibilidade - Inteligência da Súmula 37 do STJ.” [20]

Assim sendo, é plenamente cabível a ação visando reparação de danos causados aos direitos da personalidade de pessoa jurídica, como honra e imagem no mercado, principalmente com a vigência do Código Civil de 2002, podendo a empresa pedir indenização por todos os danos causados, materiais e morais.


Bibliografia.

Bittar, Carlos Alberto, O Direito Civil na Constituição de 1988. 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991.

Bittar, Carlos Alberto, Os direitos da personalidade, 2º ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995.

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994.

Cahali, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. revista, atualizada e ampliada do livro Dano e indenização, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998.

Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, ,São Paulo, Malheiros, 1996.

Gusso, Moacir Luiz, Dano moral indenizável, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2000.

Matos, Eneas de Oliveira, Direitos da Personalidade e Pessoa Jurídica, em http://www.direitonet.com.br/textos/x/34/77/347/, Data de publicação: 30/05/2003.

Mazeaud, Henri e Léon, Traité théorique et pratique de la responsabilité civile, delictuelle et contractuelle, 4a. ed., Paris, 1948, vol. I, n. 295.

Perlingieri, Pietro, Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional, trad. de Maria Cristina De Cicco, Rio de Janeiro, Renovar, 1997.

Salvi, Cesare, La responsabilità civile, p. 81, Milano, Giuffrè, 1998.

Santos, Antonio Jeová, Dano moral indenizável, 3º ed., São Paulo, Método, 2001.

Severo, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo, Saraiva, 1996.

Silva, Wilson Melo da, O dano moral e sua reparação, 3a. ed., Rio de Janeiro, Forense, n. 272, pp. 650-652.

Tepedino, Gustavo, A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro, em Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999.



[1] Por exemplo, v., contra a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares de direitos da personalidade, Pietro Perlingieri, pp. 157-158 de seu Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional, e Gustavo Tepedino, pp. 52-53 de seu A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro, em Temas de Direito Civil, e favoravelmente, v., Carlos Alberto Bittar, p. 13 de seu Os direitos da personalidade. V., ainda, Eneas de Oliveira Matos, Direitos da Personalidade e Pessoa Jurídica, em http://www.direitonet.com.br/textos/x/34/77/347/, Data de publicação: 30/05/2003. Entretanto, ainda sobre a questão da possibilidade de pedido de dano por pessoa jurídica e da titularidade de direitos da personalidade por esta, ressaltamos que há forte doutrina que entende a reparação do dano moral mais por direito diante de dano injusto do que por ofensa à direito da personalidade, pelo que não necessariamente para o pedido de dano moral seria requisito a existência de um direito da personalidade e sua ofensa; nesse sentido. Entendo que o caso do dano moral causado à pessoa jurídica seria um exemplo típico dessa situação, vez que, independentemente da questão da existência ou não de direito da personalidade às pessoas jurídicas, é inequívoca a existência de uma ofensa à direito tutelado nas hipóteses de atentados à pessoa jurídica causadoras de danos patrimoniais e extrapatrimoniais; não pode o direito restar sem remédio para o caso de ofensa injusta à pessoa jurídica e a teoria da reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais deve exercer esse importante papel sancionador. Porém, como a jurisprudência brasileira, para o caso de dano moral à pessoa jurídica, seguiu uma tradição de debate sobre uma ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, preferimos estudar no presente trabalho justamente as implicações dessa corrente à luz do Código Civil de 2002.

[2] Henri e Léon Mazeaud, Traité théorique et pratique de la responsabilité civile, delictuelle et contractuelle, 4a. ed., Paris, 1948, vol. I, n. 295.

[3] Wilson Melo da Silva, O dano moral e sua reparação, 3a. ed., Rio de Janeiro, Forense, n. 272, pp. 650-652.

[4] TJRJ, 5º Câm., Ap. 2.940, rel. Des. Narcizo Pinto, v.u., j. 16.10.91.

[5] TJRJ, Rel. Des. Miguel Pachá, em RT 716-258.

[6] 1o. TACiv-SP, Rel. Juiz Edgard Jorge Lauand, em RT 731-286.

[7] Cfr. bittar, Carlos Alberto, ob. cit., p. 64.

[8] Em seu O direito civil na Constituição de 1988, pp. 50-52.

[9] TAMG, RT 728/355.

[10] 1.º TAC-SP, RT 725/241.

[11] TJRJ, RT 725/336.

[12] TAMG, RT 716/270.

[13] O interesse restaria claro no caso hipotético em que certa empresa, já encerrada, há alguns anos, e seus sócios já falecidos, sofre acusações na imprensa, pelo que a honra dessa pessoa jurídica estaria abalada, e sendo seus sócios já falecidos, há interesse de seus herdeiros na proteção desse direito da personalidade da pessoa jurídica ofendida. Assim, ubi commoda, ibi incommoda: da mesma forma que os sócios podem responder por obrigações da empresa mesmo após o seu encerramento, podem também pleitear sua proteção pelos direitos da personalidade, ou seja, legitimidade passiva e ativa após encerramento das atividades da pessoa jurídica. Outrossim, deve-se repetir que a proteção da honra objetiva da pessoa jurídica, por exemplo, já vinha sendo realizada no direito brasileiro antes do novo Código a partir da interpretação do artigo 5o., incisos V e X, ou seja, a contar de um direito fundamental à honra, pelo que a interpretação que deve prevalecer é sempre a favorável aos direitos fundamentais, e aqui sem dúvida é a que certos direitos sim permanecem após o encerramento da pessoa jurídica e podem ser protegidos a teor do disposto no art. 52 c.c. arts. 11 e ss., parágrafo único, do novo Código.

[14] Nesse sentido, por exemplo, no direito italiano, v, sobre alguns direitos da personalidade que pode a pessoa jurídica ser titular, salvi, Cesare, La responsabilità civile, p. 81, citando o direito ao nome, à reputação e à privacidade.

[15] Poder-se-ía questionar de um direito à vida das pessoas jurídicas e de um direito à integridade: na verdade a compatibilidade aqui seria discutível, haja vista que “vida” para a pessoa jurídica é a qualidade de ter reconhecimento como sujeito de direito, com direito ao seu pleno e regular funcionamento, observadas as restrições legais, confundindo-se com o direito à livre iniciativa, bem como, assim, o direito à integridade da pessoa jurídica se confunde com direito ao respeito as seus direitos patrimoniais e extrapatrimoniais. Entretanto, tal questão, por si só, já seria suficiente para uma tese, o que, com efeito, não é o fim deste trabalho, que é de lançar perguntas: mais uma se lança aqui, portanto, alcançando o objetivo almejado pelo autor.

[16] Como já referido neste trabalho; v. nota 1. Contrário à posição de que somente ofensa aos direitos da personalidade podem gerar reparação civil por dano moral, v., severo, Sérgio, Os danos extrapatrimoniais, p. 228.

[17] Sobre a reparação do dano moral causado à pessoa jurídica, v., bittar, Carlos Alberto, Reparação civil por danos morais, pp. 167-168, cahali, Yussef Said, Dano moral, pp. 342 e ss., santos, Antonio Jeová, Dano moral indenizável, pp. 143 e ss., cavalieri fiho, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, pp. 79-81, e gusso, Moacir Luiz, Dano moral indenizável, pp. 37 e ss.

[18] TJDF - 3º Câm.; Ap. Cível nº 41.2 93/96 - DF; Rela. Desa. Nancy Andrighi; j. 4.11.96; maioria de votos; ementa, in BolAASP nº 2000, p. 33-4 -e.

[19] STJ - 4º T; Rec. Esp. nº 60.033-2 - Minas Gerais; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 09.8.1995; v.u. ementa., em BolAASP, 1970/77 - e, de 25.09.1996; RT, 724/123, Maio, 1996.

[20] TAMG, RT 723/456.

Sobre o(a) autor(a)
Eneas Matos
Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Mestre pela Universität Hamburg - Alemanha. Doutor pela Faculdade de Direito da USP. Advogado em São Paulo.
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