Mantida anulação de demissão de bancária vítima de LER
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a anulação da
demissão de uma bancária portadora de Lesão por Esforço Repetitivo
(LER), contraída após dez anos de trabalho como caixa da agência do
Unibanco, em Coronel Fabriciano (MG). A doença foi comprovada por laudo
médico do INSS nos dias subseqüentes à demissão. A dispensa foi
considerada nula porque o banco tinha conhecimento do problema, já que
a funcionária estava sendo submetida à fisioterapia após passar por
tratamento que durou 120 dias. O exame demissional, que não apontou a
moléstia, também teve sua eficácia anulada pela Justiça do Trabalho
mineira. Foi garantida à bancária a estabilidade no emprego pelo prazo
de 12 meses a contar do término do período correspondente ao
auxílio-doença.
No recurso ao TST, a defesa do banco alegou que a rescisão do
contrato de trabalho foi plenamente válida, já que a funcionária estava
em perfeita atividade quando foi demitida, em 1996. Além disso, o cargo
de caixa nada teria a ver com o de digitadora, segundo o banco. "As
funções próprias de seu cargo caracterizam-se pela diversificação de
movimento como operar a máquina de autenticação dos documentos,
carimbar papéis, rubricá-los, fazer pagamentos em dinheiro, efetivar os
recebimentos, o que o torna inteiramente diferente do cargo de
digitadora, cujos movimentos são essencialmente repetitivos", afirmou a
defesa. O banco negou ainda que a funcionária tenha levado ao
conhecimento da chefia o diagnóstico de LER.
Para o relator do recurso do Unibanco, juiz convocado José Antonio
Pancotti, os argumentos do banco são "totalmente inconsistentes". "O
acórdão regional considerou nula a dispensa, por resultar patente que o
ato resilitório ocorreu quando a reclamante encontrava-se acometida de
doença do trabalho, atestada e justificada por perícia do INSS que,
inclusive, considerou-a inapta para o trabalho", afirmou o juiz
Pancotti em seu voto. Ao afastar a eficácia do exame demissional, que
não apontou a ocorrência de LER, o Tribunal Regional do Trabalho de
Minas Gerais (3ª Região) afirmou que "o banco deveria ter encaminhado a
empregada ao exame pelo órgão previdenciário, levando-se em conta que
este tinha conhecimento da doença em tempo hábil, como informado
oralmente".
Segundo o juiz relator, tendo sido demonstrada a relação entre as
tarefas realizadas pela empregada e a lesão, a doença do trabalho
caracteriza-se, nesse caso, como acidente trabalho. O relator equiparou
a doença funcional ao acidente de trabalho para efeitos da legislação
previdenciária (Lei 8.213/91), que dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social, "ainda que o empregador tenha deixado de
comunicar o fato ao ente previdenciário competente, para a percepção,
pela trabalhadora, do auxílio doença acidentário". No acórdão mantido
pela Quarta Turma do TST, foi dito que "ainda que a estabilidade
provisória prescinda da percepção do auxílio-doença, o que não ocorreu,
certo é que tal se deve por negligência do banco, ainda que de forma
indireta".