Mantida anulação de demissão de bancária vítima de LER

Mantida anulação de demissão de bancária vítima de LER

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a anulação da demissão de uma bancária portadora de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), contraída após dez anos de trabalho como caixa da agência do Unibanco, em Coronel Fabriciano (MG). A doença foi comprovada por laudo médico do INSS nos dias subseqüentes à demissão. A dispensa foi considerada nula porque o banco tinha conhecimento do problema, já que a funcionária estava sendo submetida à fisioterapia após passar por tratamento que durou 120 dias. O exame demissional, que não apontou a moléstia, também teve sua eficácia anulada pela Justiça do Trabalho mineira. Foi garantida à bancária a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses a contar do término do período correspondente ao auxílio-doença.

No recurso ao TST, a defesa do banco alegou que a rescisão do contrato de trabalho foi plenamente válida, já que a funcionária estava em perfeita atividade quando foi demitida, em 1996. Além disso, o cargo de caixa nada teria a ver com o de digitadora, segundo o banco. "As funções próprias de seu cargo caracterizam-se pela diversificação de movimento como operar a máquina de autenticação dos documentos, carimbar papéis, rubricá-los, fazer pagamentos em dinheiro, efetivar os recebimentos, o que o torna inteiramente diferente do cargo de digitadora, cujos movimentos são essencialmente repetitivos", afirmou a defesa. O banco negou ainda que a funcionária tenha levado ao conhecimento da chefia o diagnóstico de LER.

Para o relator do recurso do Unibanco, juiz convocado José Antonio Pancotti, os argumentos do banco são "totalmente inconsistentes". "O acórdão regional considerou nula a dispensa, por resultar patente que o ato resilitório ocorreu quando a reclamante encontrava-se acometida de doença do trabalho, atestada e justificada por perícia do INSS que, inclusive, considerou-a inapta para o trabalho", afirmou o juiz Pancotti em seu voto. Ao afastar a eficácia do exame demissional, que não apontou a ocorrência de LER, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) afirmou que "o banco deveria ter encaminhado a empregada ao exame pelo órgão previdenciário, levando-se em conta que este tinha conhecimento da doença em tempo hábil, como informado oralmente".

Segundo o juiz relator, tendo sido demonstrada a relação entre as tarefas realizadas pela empregada e a lesão, a doença do trabalho caracteriza-se, nesse caso, como acidente trabalho. O relator equiparou a doença funcional ao acidente de trabalho para efeitos da legislação previdenciária (Lei 8.213/91), que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, "ainda que o empregador tenha deixado de comunicar o fato ao ente previdenciário competente, para a percepção, pela trabalhadora, do auxílio doença acidentário". No acórdão mantido pela Quarta Turma do TST, foi dito que "ainda que a estabilidade provisória prescinda da percepção do auxílio-doença, o que não ocorreu, certo é que tal se deve por negligência do banco, ainda que de forma indireta".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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