DORT: TST mantém condenação por danos morais, físicos e patrimoniais
Em manifestação unânime, com base no voto da juíza convocada Maria de
Assis Calsing, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
um agravo de instrumento e manteve condenação trabalhista imposta a uma
microempresa mineira por danos patrimoniais, físicos, biológicos e
morais causados a uma auxiliar de serviços gerais. Após ter contraído
distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho, a chamada DORT, a
trabalhadora foi demitida sem justa causa em contrariedade às regras
previstas na legislação previdenciária.
Durante os últimos dez meses de contrato de trabalho, a então
empregada da microempresa William Pinheiro da Silva M.E passou a sentir
dores lombares e no braço direito, que lhe restringiram os movimentos
necessários as suas atividades. As tarefas diárias incluíam a limpeza
de vidros, pisos, janelas e portas das instalações da microempresa e da
Nacional de Grafite Ltda., mineradora de material elétrico e
empreiteira do mesmo grupo econômico, sediado em Pedra Azul (MG).
Em junho de 2000, quando a trabalhadora já se encontrava afastada
de suas atividades, a empresa a demitiu sem justa causa, o que a levou
a ajuizar reclamação trabalhista por dispensa irregular, a fim de
assegurar a reintegração ou indenização. Alegou-se a violação ao art.
118 da Lei nº 8213/91 que estabelece ao segurado que sofre acidente de
trabalho a manutenção do contrato no prazo mínimo de 12 meses, a partir
do término da concessão do auxílio-acidente.
Simultaneamente, foi alegada a necessidade de ressarcimento dos
prejuízos causados pela doença adquirida no exercício profissional, que
reduziu em 70% a capacidade de trabalho da auxiliar. Os danos morais
teriam origem na impossibilidade de atuar nas funções anteriores,
agravados pela condição de semi-analfabeta e somados à dor do
desemprego e da dispensa discriminatória. Os danos físicos e biológicos
decorreriam do uso constante de medicamentos que alteram funções
psicossomáticas e os patrimoniais englobariam o que a trabalhadora
perdeu e deixou de ganhar, além do ressarcimento das despesas com
médico, transporte e remédios.
A Vara do Trabalho de Almenara (MG), dentre outros tópicos, decidiu
condenar a microempresa ao pagamento de R$ 21.420,00 a título de danos
patrimoniais, físicos e biológicos. O valor de R$ 8.000,00 foi fixado
como ressarcimento aos danos morais sofridos pela trabalhadora. Os
valores foram mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas
Gerais (3ª Região).
No TST, o agravo de instrumento patronal foi negado uma vez que
durante o exame de tal modalidade de recurso não é autorizado ao órgão
judicial reexaminar os fatos e provas presentes nos autos, mas tão
somente a eventual violação da legislação ou jurisprudência. O
entendimento levou ao afastamento dos argumentos de inexistência de
doença profissional, de conduta empresarial que originasse a DORT e de
nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela auxiliar e a
ocorrência da moléstia profissional.
"Com efeito, qualquer discussão que se pudesse levantar acerca das
alegações levaria ao reexame dos fatos e da prova contidos nos autos,
procedimento incabível nesta instância extraordinária, conforme a
súmula nº 126 do TST", explicou a juíza convocada Maria de Assis
Cálsing.