Agravo de instrumento
É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com matéria envolvendo: (i) tutelas provisórias; (ii) mérito do processo; (iii) rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (iv) desconsideração da personalidade jurídica; (v) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (vi) exibição ou posse de documento ou coisa; (vii) exclusão de litisconsorte; (viii) rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; (ix) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (x) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; (xi) redistribuição do ônus da prova e outros casos expressamente referidos em lei.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Para a sua apreciação, o recurso deve preencher os requisitos do art. 1.017 do CPC.
- Art. 1.105 e ss. do CPC
- FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 18ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 2007.