Petição inicial - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Atualizado de acordo com o novo CPC - (Lei n° 13.105/15). (02/ago/2016) | | |
Revisado de acordo com a Lei nº 12.810/2013, que acrescentou o art. 285-B ao CPC. (24/mai/2013) | ||
Revisão geral. Este material está atualizado de acordo com o CPC e não sofreu novas alterações até esta data. (16/dez/2012) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (18/ago/2009) |
É a peça inicial do processo, na qual o autor formula o seu pedido. Assim, a resposta do réu e a sentença proferida pelo juiz terão por base o conteúdo apresentado na petição inicial, que especificará os limites da lide. Note-se que o magistrado não poderá decidir além, aquém ou fora do pedido formulado pelo autor na inicial.
Segundo o artigo 319, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá preencher certos requisitos, sob pena de ser considerada inepta.
São requisitos da petição inicial:
- o endereçamento;
- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, endereço eletrônico;
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
- o pedido, com as suas especificações;
- o valor da causa;
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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