Racismo homotransfóbico
O Supremo Tribunal Federal inseriu a homotransfobia como forma de racismo, criminalizando a conduta à luz da Lei nº 7.716/89, enquanto o Congresso Nacional não legislar especificamente sobre a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, uma vez que nas Américas, o Brasil é o país onde mais ocorreram relatos de violência contra a população LGBTQIA+. Come feito, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, o relator, Min. Celso de Mello, enfatizou a “configuração de atos homofóbicos e transfóbicos como formas contemporâneas do racismo – e, nessa condição, subsumíveis à tipificação penal constante da Lei n. 7.716/89 – objetiva fazer preservar – no processo de formação de uma sociedade sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV) – a incolumidade dos direitos da personalidade, como a essencial dignidade da pessoa humana, buscando inibir, desse modo, comportamentos abusivos que possam, impulsionados por motivações subalternas, disseminar, criminosamente, em exercício explícito de inadmissível intolerância, o ódio público contra outras pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero” (STF, ADO 26, rel. Min. Celso de Mello, j. 13-6-2019).
- Lei nº 7.716/89
- RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.