Sociedade e Homofobia

Sociedade e Homofobia

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) analisa, sob muita discussão, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/06, que torna crime a discriminação e o preconceito contra homossexuais.Dessarte, em vista da discriminação existente contra os homossexuais em diversos campos da vida...

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) analisa, sob muita discussão, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/06, que torna crime a discriminação e o preconceito contra homossexuais.

Dessarte, em vista da discriminação existente contra os homossexuais em diversos campos da vida social, fez-se necessária a criação de um projeto de lei que proibisse e punisse as práticas preconceituosas.

O desrespeito aos homossexuais é tão arraigado que há vários grupos da sociedade que são totalmente contrários ao projeto de lei. Mas, a surpresa diz respeito a que grupos são contra. Quem são esses grupos da sociedade? Algumas seitas religiosas. Mas estas não pregam o amor universal? Pregam com a palavra, apenas.

No caso da homofobia, além de outros casos de discriminação, fica patente a natureza humana, que ataca a minoria, luta contra o diferente, abusa do mais fraco e faz, muitas vezes, prevalecer a ignorância e o endurecimento sobre os direitos humanos.

De outro modo, no mesmo padrão da sociedade, o texto ainda não tem o consenso dos parlamentares, portanto, como efeito, sofrerá variadas modificações.

Assim, o projeto de lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Código Penal e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

Vou mostrar alguns artigos do referido projeto de lei.

Com efeito, no âmbito do trabalho e na esfera da educação: “Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”, ademais, “Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”

Igualmente, no círculo afetivo: “Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” e, ainda, “Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Em suma, como o preconceito existe, foi imprescindível criminalizar a homofobia; contudo, o tema é controverso, o que demandará prolongada discussão antes que o projeto de lei vire lei e, vale dizer, será imperioso mais tempo ainda para que a lei torne-se desnecessária em razão do avanço intelecto-moral da sociedade brasileira.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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