Sociedade e Homofobia
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) analisa, sob muita discussão, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/06, que torna crime a discriminação e o preconceito contra homossexuais.Dessarte, em vista da discriminação existente contra os homossexuais em diversos campos da vida...
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) analisa, sob muita discussão, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/06, que torna crime a discriminação e o preconceito contra homossexuais.
Dessarte, em vista da discriminação existente contra os homossexuais em diversos campos da vida social, fez-se necessária a criação de um projeto de lei que proibisse e punisse as práticas preconceituosas.
O desrespeito aos homossexuais é tão arraigado que há vários grupos da sociedade que são totalmente contrários ao projeto de lei. Mas, a surpresa diz respeito a que grupos são contra. Quem são esses grupos da sociedade? Algumas seitas religiosas. Mas estas não pregam o amor universal? Pregam com a palavra, apenas.
No caso da homofobia, além de outros casos de discriminação, fica patente a natureza humana, que ataca a minoria, luta contra o diferente, abusa do mais fraco e faz, muitas vezes, prevalecer a ignorância e o endurecimento sobre os direitos humanos.
De outro modo, no mesmo padrão da sociedade, o texto ainda não tem o consenso dos parlamentares, portanto, como efeito, sofrerá variadas modificações.
Assim, o projeto de lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Código Penal e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Vou mostrar alguns artigos do referido projeto de lei.
Com efeito, no âmbito do trabalho e na esfera da educação: “Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”, ademais, “Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”
Igualmente, no círculo afetivo: “Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” e, ainda, “Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Em suma, como o preconceito existe, foi imprescindível criminalizar a homofobia; contudo, o tema é controverso, o que demandará prolongada discussão antes que o projeto de lei vire lei e, vale dizer, será imperioso mais tempo ainda para que a lei torne-se desnecessária em razão do avanço intelecto-moral da sociedade brasileira.