Apropriação indébita previdenciária

Apropriação indébita previdenciária

Segundo o Código Penal, é crime punido com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. 

Nesta espécie de apropriação tutela-se o patrimônio de todos que participam do sistema de seguridade, mais precisamente o previdenciário. Nota-se que a conduta prevista no tipo penal é a de deixar de repassar, ou seja, basta que o agente deixe de transmitir ao órgão previdenciário o valor recolhido do contribuinte. Além do mais, no artigo 168-A há três personagens, o administrador da pessoa jurídica que recolhe a contribuição, o contribuinte e a Previdência Social.

Sujeito ativo é a pessoa que tem o dever legal de repassar à Previdência Social a contribuição recolhida dos contribuintes. Nota-se que não é possível imputar o delito à pessoa jurídica, mas somente aos seus administradores. Por sua vez, o sujeito passivo é a Previdência Social, podendo concorrer com ela os segurados lesados pelo comportamento do agente.

Fundamentação
  • Artigo 168-A do Código Penal
Referências bibliográficas
  • CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
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