Prisão domiciliar
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar visa tornar a segregação cautelar menos desumana, permitindo que o agente ao invés de ser recolhido ao cárcere cumpra a obrigação de permanecer em sua residência. Este benefício só pode ser determinado pela autoridade judiciária, desde que haja prova idônea dos requisitos estabelecidos no artigo 318 do CPP.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: maior de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código, conforme artigo 282, § 4º, do CPP.
Nota-se que a prisão domiciliar também possui natureza cautelar e a sua finalidade será a mesma da prisão substituída. Mas, importante destacar que a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, prevista nos artigos 317 e 318 do CPP, não se confunde com a medida prevista no artigo 117 da Lei de Execução Penal. Também diverge do recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, previsto como medida cautelar no artigo 319, inciso V, do CPP.
Por fim, o caput do artigo 318 refere-se apenas à possibilidade de substituição da preventiva pela domiciliar, silenciando-se acerca da prisão temporária.
- Artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016