Reformatio in pejus
É a vedação do Código de Processo Penal na hipótese de, havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal profira decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como, por exemplo, pena fixada abaixo do mínimo legal.
Sobre a reformatio in pejus indireta, apesar de não constar expressamente de texto legal, se for anulada uma decisão em decorrência de recurso exclusivo da defesa, no novo julgamento o juiz não poderá tornar a situação do acusado mais gravosa do que aquela proferida na decisão inicial tornada sem efeito, para evitar que o réu possa receber pena maior apenas por ter recorrido da primeira decisão. No entanto, costuma-se dizer que há uma exceção, referente às decisões do Tribunal do Júri, em que, havendo anulação do primeiro julgamento, no novo plenário os jurados poderão reconhecer crime mais grave. Recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma diversa, entendendo que a interpretação citada inibe os acusados de interpor recurso de apelação contra as decisões do Júri, com receio de, em razão de seu inconformismo, acabar recebendo pena maior. Observa-se, por fim, que se ocorrer a anulação de julgamento em virtude da incompetência absoluta do juízo, mesmo por ocasião de recurso exclusivo da defesa, o novo julgamento não fica vinculado aos limites da primeira sentença, não havendo que se falar em reformatio in pejus indireta, pois a sentença anterior é considerada inexistente.
- Artigo 617 do Código de Processo Penal
- REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
- Agravamento da pena
- Recurso judicial
- Reformatio in pejus indireta
- Reformatio in mellius
- Processo Penal