Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
O “porte” para trazer consigo arma de fogo de uso permitido é expressamente vedado, como regra, em todo o território nacional. No crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento as ações nucleares são portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar.
Trata-se, portanto, de crime de ação múltipla em que a realização de mais de uma conduta típica, em relação ao mesmo objeto material, constitui crime único. Na legislação estão previstas duas hipóteses para arma de uso permitido: a posse em residência ou no local de trabalho (art. 12), se a arma não for registrada, enquanto o porte, em outros locais, caracteriza o crime do artigo 14, se o agente não tiver a devida autorização expedida pela Polícia Federal, ainda que a arma seja registrada.
Nota-se que aqueles que têm em lei especial autorização para o porte de armas de fogo não se eximem da obrigação do registro da arma. A autorização não dá direito de portar ostensivamente a arma de fogo, ou de adentrar, ou com ela permanecer, em locais públicos. A inobservância dessa regra importará na cassação da autorização e na apreensão da arma de fogo.
Além do mais, serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso. Trata-se de crime comum, em que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. A consumação ocorre no momento da ação, independentemente de qualquer resultado.
- Artigo 14 do estatuto do Desarmamento
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo; LENZA, Pedro (coordenador). Legislação penal especial. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.