Negado porte de arma a guardas municipais fora de serviço em municípios com menos de 500 mil habitantes

Negado porte de arma a guardas municipais fora de serviço em municípios com menos de 500 mil habitantes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade jurídica de extensão da concessão de porte de arma, fora do horário de expediente, aos guardas municipais dos municípios com população entre 50 mil e 500 mil habitantes. Só nos municípios maiores os guardas municipais são autorizados a andar armados quando não estão em serviço.

O entendimento da turma foi firmado ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) com a finalidade de impedir que guardas municipais da cidade de Alvorada (RS) obtivessem autorização para portar arma de fogo fora do serviço.

O MPRS alegou que o exercício da profissão de guarda municipal, por si só, não representa situação excepcional de risco que ampare tal autorização e que também não foi comprovada nos autos a existência de represálias ou ameaças que justificassem o porte de arma para proteção pessoal da categoria em momento diverso de suas atividades profissionais.

Contra legem

Na primeira instância, os guardas municipais de Alvorada impetraram habeas corpus preventivo para impedir possível ordem de prisão em razão do porte de arma de fogo fora do horário de serviço, figurando como autoridade coatora o delegado regional de polícia. O habeas corpus foi denegado, e contra essa decisão interpuseram recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O apelo foi provido para permitir o porte de arma de fogo pela categoria, tanto em horário de serviço como fora dele, nos limites do estado do Rio Grande do Sul.

O tribunal considerou indiferente o fato de o artigo 6º, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) prever a permissão do porte de arma de fogo funcional por integrantes das guardas municipais apenas quando em serviço no caso de municípios com população entre 50 mil e 500 mil habitantes.

Para os desembargadores, o risco ao qual estão expostos os guardas municipais de Alvorada é praticamente idêntico aos de uma comarca de mais de 500 mil habitantes, hipótese em que a lei possibilita o porte de arma fora do expediente.

Segundo o MPRS, o tribunal de origem, ao desconsiderar a literalidade do texto do artigo 6º, IV, da Lei 10.826/03, “criou hipótese contra legem de outorga do privilégio postulado”, pois a regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, com exceção dos casos legalmente previstos e das autorizações dadas pela Polícia Federal, de forma precária, dentro dos limites estabelecidos no ordenamento jurídico.

Número de habitantes

Em seu voto, o ministro relator do caso, Jorge Mussi, ressaltou que se a própria lei já estabelece os limites para o porte de arma de guardas municipais nos casos de municípios com população entre 50 mil e 500 mil habitantes, não pode o tribunal de origem considerar esse número irrelevante ou indiferente, sob pena de contrariar a legislação vigente.

“Ora, se o município de Alvorada se subsume ao disposto no inciso IV do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, como o próprio acórdão reconheceu, isto é, no qual o porte de arma de fogo pelos guardas municipais está ligado ao exercício estrito da atividade de segurança pública, a decisão de concessão do porte de arma à guarda municipal fora do horário de serviço contraria frontalmente a letra da lei”, afirmou o relator.

Lei específica

O magistrado também destacou que a competência para autorizar o porte de arma em todo o território nacional é da lei federal e que isso somente pode ocorrer por meio de legislação específica.

“Fora dos casos previstos no artigo 6º da Lei 10.826/03, somente por meio de legislação própria pode-se autorizar o porte de arma. E a vontade do legislador deverá ser feita por lei federal, isto porque as concessões de porte de arma de fogo decorrentes de leis estaduais, decretos legislativos ou resoluções expedidas por Tribunais de Justiça não foram recepcionadas pelo Estatuto do Desarmamento”, afirmou Jorge Mussi.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.262 - RS (2017/0197229-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECORRIDO : LISANDRO LUZ GARCIA
RECORRIDO : LUCIANO DOS SANTOS ALMEIDA
RECORRIDO : PAULO RICARDO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO : SHAUÊ VANESSA OSÓRIO MARTINS E OUTRO(S) - RS103085
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO.
GUARDA MUNICIPAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE E FORA
DELE. ART. 6º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. MUNICÍPIO COM
POPULAÇÃO ENTRE 50.000 E 500.000 HABITANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
I. A Lei n. 10.826/2003, no caput do seu art. 6º, proíbe o porte
de arma de fogo em todo o território nacional, fazendo ressalva
apenas aos casos previstos em legislação própria e para
aqueles que arrola exaustivamente em seus parágrafos e
incisos.
II. O inciso IV do art. 6º da Lei n. 10.826/2003 prevê o porte de
arma de fogo aos os integrantes das guardas municipais dos
Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de
500.000 (Quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.
III. In casu, a instância de origem, não obstante Município de
Alvorada se encaixe na regra prevista no art. 6º, IV, da Lei n.
10.826/2003, isto é, com população entre 50.000 e 500.000
habitantes, determinou a concessão de porte de arma aos
guardas municipais fora do expediente de trabalho,
contrariando a legislação vigente.
IV. Deve ser afirmada a impossibilidade jurídica de extensão
do porte de arma aos Guardas Municipais da Cidade de
Alvorada para além dos seus horários de expediente.
V. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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