Parceria rural
É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI, do Estatuto da Terra). Denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias.
- Artigo 4º do Decreto nº 59.566/66
- Artigo 96 do Estatuto da Terra
- WALD, Arnoldo. Direito civil: contratos em espécie, vol. 3. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
- Contrato agrário
- Imóvel rural
- Exploração agrícola
- Exploração pecuária
- Exploração agroindustrial
- Exploração extrativa vegetal