Laicidade
Trata-se da independência do Estado em relação à propagação ou à adoção de uma crença religiosa ou eclesiástica. O termo pode representar tanto a distinção entre o crente e o não crente no contexto da esfera religiosa. O Estado não deve declarar-se adepto de nenhum credo, além de possibilitar o convívio pacífico e harmônico entre as diversas crenças na esfera pública. O Estado brasileiro institui a laicidade e a liberdade religiosa dentro de uma ordem pluriconfessional, encontrando-se na Constituição a menção a Deus e várias normas tratando de grupos e crenças religiosas.
- Artigo 5º, VI, e 19, I da Constituição Federal
- Dimoulis, Dimitri. Dicionário brasileiro de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.