Conselho de Defesa Nacional
É órgão de consulta convocado e presidido pelo Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. Dele participam, como membros natos: o Vice-Presidente da República; o Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente do Senado Federal; o Ministro da Justiça; o Ministro de Estado da Defesa; o Ministro das Relações Exteriores; o Ministro do Planejamento; os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Sua organização e o funcionamento são regulados pela Lei nº 8.183/91, competindo-lhe, nos termos da Constituição: opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, assim como sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; propor os critérios e as condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; e estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
- Artigo 84, inciso XVIII, e 91 da Constituição Federal
- Lei nº 8.183/91
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
- Estado de defesa
- Estado de sítio
- Intervenção federal
- Segurança nacional
- Soberania nacional
- Território nacional