Usufruto
É direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há a divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas: a) Usufrutuário – tem os atributos de usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa; b) Nu-proprietário – tem os atributos de reivindicar (ou buscar) e dispor (ou alienar) a coisa. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
- Artigos 1.225, inciso IV, 1.390 a 1.411, do Código Civil
- Artigo 167, inciso I, 7, da Lei nº 6.015/73
- TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Método: 2014.