Normas centrais da Constituição Federal

Normas centrais da Constituição Federal

Neste trabalho buscamos fazer uma breve análise das Normas Centrais da Constituição Federal.

Podendo discorrer acerca da validez, da vigência e da eficácia, as normas jurídicas se comportam diferentemente dentro do ordenamento jurídico. Há normas proibitivas e normas preceptivas, normas constitucionais e normas ordinárias, normas primárias e normas secundárias.

No âmbito constitucional, o que nos interessa é particularizar a natureza da norma constitucional, delimitando seu campo de análise. Nesse sentido, Norma constitucional é uma norma primária do ordenamento jurídico, que ocupa o lugar mais alto na pirâmide jurídica. Essa posição de supremacia da norma constitucional traz como conseqüência a inconstitucionalidade das outras normas que não estiverem de acordo com a Constituição.

As normas centrais da Constituição Federal, participando das características da norma jurídica, designam um conjunto de normas constitucionais vinculadas à organização da forma federal de Estado, com missão de manter e preservar a homogeneidade dentro da pluralidade das pessoas jurídicas, dos entes dotados de soberania na União e de autonomia nos Estados- Membros e nos Municípios, que compõem a figura complexa do Estado Federal. As normas centrais não são normas de centralização, como as do Estado Unitário. Distribuem-se em círculos normativos, configurados na Constituição Federal, para ulterior projeção nas Constituições dos Estados. Nem sempre dispõem de aplicação imediata e automática. Identificam o figurino, o modelo federal, para nele introduzir-se, posteriormente, o constituinte estadual, em sua tarefa de organização do Estado Federado. Não são normas inócuas. A infringência de normas dessa natureza, na Constituição do Estado ou na legislação estadual, gera a sanção da inconstitucionalidade. 1

As normas centrais variam no tempo e no espaço. O federalismo clássico do século XIX alimentou-se em normais centrais limitadas, assim como o da forma de estado e de governo, a declaração dos direitos e garantias individuais, e a separação de poderes. Por outro lado, o federalismo moderno alargou o conteúdo das normas centrais, abrangendo a formulação ampla dos direitos fundamentais, as novas formas de repartição de competências e a inclusão da ordem econômica e social na Constituição. As alterações no federalismo mundial após a segunda grande guerra exemplificam as mudanças introduzidas pelo tempo na concepção e na organização do Estado Federal.

A diversidade organizatória recebeu o contraste do princípio da homogeneidade, que, na expressão de Carl Schmitt, dissolve as antinomias dentro da Federação. Para preservar a diversidade dentro da homogeneidade, a autonomia do Estado-Membro passa a receber normas centrais crescentes no texto da Constituição Federal. As normas dos direitos e garantias fundamentais, as normas de repartição de competências, as normas dos Direitos Políticos, as normas de preordenação dos poderes do Estado-Membro, as normas dos princípios constitucionais enumerados, - forma republicana sistema representativo, regime democrático, autonomia municipal, direitos da pessoa humana - as normas da administração pública, as normas de garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público, as normas - princípios gerais do Sistema Tributário, as normas de limitação e de instituição do poder tributário, as normas - princípios gerais da atividade econômica, as normas da Ordem Social, constituem os centros de irradiação das normas centrais da Constituição que, no federalismo brasileiro de 1988, se projetaram na modelagem e conformação da autonomia do Estado- Membro, com incidência na atividade constituinte, na atividade legislativa, na atividade administrativa e na atividade jurisdicional do Estado Federado. 2

As normas centrais da repartição de competências atuam com intensidade diversa sobre a autonomia do Estado-Membro. Sendo instrumento de limitação, quando excluem da área estadual os assuntos atribuídos à União.

Cumpre ressaltar que com a transformação da Constituição Federal em Constituição total envolveria um procedimento patológico e anômalo, que suprimiria a razão de ser da repartição e aboliria o Estado Federal. A Constituição total deve ser compreendida como a relação do conjunto das normas centrais, selecionadas pelo constituinte, para posterior projeção nos Estados, sem organizá-lo inteiramente. A Constituição total é segmento da Constituição Federal não possuindo existência formal autônoma fora da norma fundamental da Federação.

A introdução de normas centrais da Constituição Federal no âmbito da Constituição dos Estados, no exercício do poder constituinte, transforma o ordenamento constitucional Estadual em ordenamento misto na sua composição normativa, tendo uma parte derivada do poder autônomo de auto-organização e a outra advinda da mudança das normas centrais da Constituição Federal, para o campo normativo da Constituição Estadual.

É importante salientar que existem normas centrais como os direitos fundamentais, separação dos poderes, forma de Governo e de Estado - que independem de transposição normativa, pois são dotadas de imediatividade - as outras normas centrais reclamam iniciativa do poder constituinte estadual.

É de competência do constituinte estadual a atividade de escolha das normas centrais que devem fazer parte da organização do Estado e do Município. A inércia, presente pelo descumprimento de preceito fundamental, configura omissão sanável pelo Supremo Tribunal Federal.

O equilíbrio na dosagem de normas centrais da Constituição Federal é fundamental para garantir o funcionamento e a organização do sistema federal de Estado.

Sendo assim, chegasse à conclusão que o federalismo de equilíbrio, que superou o federalismo centrífugo de escassas normas centrais, e o federalismo centrípeto de pletóricas normas centrais, corresponde à forma de organização apta a assegurar, modernamente, o desenvolvimento das normas centrais da Constituição Federal, dentro de concepção eqüidistante de modelos extremos.

Referências bibliográficas.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. Editora Malheiros, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

HORTA, Raul Machado. Normas Centrais da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_135/r135-19.pdf

Notas

1HORTA, Raul Machado. Normas Centrais da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_135/r135-19.pdf>. acesso em: 25 de maio de 2010. 2 HORTA, Raul Machado. Normas Centrais da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_135/r135-19.pdf>. acesso em: 25 de maio de 2010.
Sobre o(a) autor(a)
Marcio Vital Valença
Advogado inscrito na OAB/AL n.° 10.836. Sócio do Escritório Pontes & Cardoso Advogados. Pós Graduado em Direito Civil, Negocial e Imobiliário. Pós Graduado em Direito Constitucional pela UNIDERP - Universidade Anhaguera. Formado...
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