O negócio jurídico fiduciário com função de garantia e sua repercussão na economia

O negócio jurídico fiduciário com função de garantia e sua repercussão na economia

Fidúcia é uma palavra que vem do latim, confidere, que significa confiança, segurança, lealdade, em que se credita boa-fé, ou seja, confiança que o fiduciante deposita no fiduciário no cumprimento da obrigação pactuada.

O contrato de fidúcia surgiu em nosso ordenamento jurídico através do Direito Romano, tendo como principal finalidade suprir lacunas de legislações deficientes e rígidas. De Maneira gradual, o uso desta modalidade de contrato tornou-se cada vez mais freqüente, fazendo com que outros tipos contratuais começassem a surgir.

Inicialmente, esta espécie de contrato começou a ser tratada pela doutrina nacional como insuficiente, chegando a ser confundida com negócios ilícitos. Contudo, pode-se afirmar que o contrato fiduciário é totalmente admitido no ordenamento brasileiro.

Construído com base na confiança, os negócios jurídicos fiduciários representam um grande instrumento nas relações comerciais privadas.

Fidúcia é uma palavra que vem do latim, confidere, que significa confiança, segurança, lealdade, em que se credita boa-fé, ou seja, confiança que o fiduciante deposita no fiduciário no cumprimento da obrigação pactuada.

O ilustre jurista Pontes de Miranda conceitua fidúcia como o ato entre declarantes ou manifestantes de vontade, onde um dos quais confia (espera) que o outro se conduza como ele deseja e, pois, tem fé.[1]

Por sua vez, José Carlos Moreira Alves, afirma que a fidúcia romana era contrato pelo qual alguém (o fiduciário) recebia de outrem (o fiduciante) a propriedade sobre uma coisa infungível; mediante "a mancipatio ou a in iure cessio", obrigando-se, de acordo com o estabelecido num "pactum" aposto ao ato de entrega, a restituí-la ao fiduciante ou dar-lhe determinada destinação. Caracterizava-se, portanto, como um contrato real.[2]

O Código Civil trata da propriedade fiduciária da seguinte maneira, verbum ad verbum:

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

Desta maneira, fica claro que o crescimento econômico da sociedade brasileira se tornou possível, dentre outros fatores, em decorrência do aperfeiçoamento das modalidades de garantia, vez que a concessão de crédito está intimamente ligada à fidúcia.

É importante destacar que crédito e fidúcia não se confundem. Não obstante, a ausência da fidúcia implica a restrição à obtenção do crédito, trazendo como conseqüência o empobrecimento das classes sociais e a recessão econômica.

Um clássico exemplo de como a fidúcia está relacionada com a economia, é a crise dos Estados Unidos de 2008, uma vez que se concedeu uma enorme quantidade de crédito para os cidadãos americanos sem qualquer tipo de garantia, culminando na inviabilidade de negociação desses títulos imobiliários.

Desta maneira, nota-se que a concessão de crédito está intimamente ligada à fidúcia gerando o aumento da inflação, que, por sua vez, gera efeito cascata em diversos setores da economia, como o financiamento e aumento de salário mínimo.

Portanto, de acordo com o que foi acima demonstrado, percebe-se que o surgimento do negócio jurídico fiduciário com função de garantia nas relações econômicas, se fez de forma paralela ao desenvolvimento capitalista da sociedade brasileira, tendo em vista que tal negócio gera estabilidade nas transações financeiras, sendo indutor de políticas sociais aliadas ao crescimento econômico.

Referências bibliográficas.

FIUZA, César. Direito Civil Curso Completo. 12ª ed. Minas Gerais. Editora Del Rey, 2008.

MIRANDA, Ponte de. Tratado de direito privado: parte geral.Tomo 3. Campinas: Bookseller, 2000.

MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. v.2, ed.6ª, Ed.Forense, Rio de Janeiro, 1998.

VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

[1]MIRANDA, Ponte de. Tratado de direito privado: parte geral.Tomo 3. Campinas: Bookseller,2000,p.148.

[2]MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. v.2, ed.6ª, Ed.Forense, Rio de Janeiro, 1998. p.125.

Sobre o(a) autor(a)
Marcio Vital Valença
Advogado inscrito na OAB/AL n.° 10.836. Sócio do Escritório Pontes & Cardoso Advogados. Pós Graduado em Direito Civil, Negocial e Imobiliário. Pós Graduado em Direito Constitucional pela UNIDERP - Universidade Anhaguera. Formado...
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