Da herança jacente e da herança vacante

Da herança jacente e da herança vacante

Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.

1. Herança Jacente

a) Considerações Gerais:

É considerada HERANÇA JACENTE quando não há herdeiro certo e determinado, quando não se sabe da existência dele, ou quando o mesmo existe, mas a repudia. Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preceitua em sua obra jurídica, “a herança jacente é quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro”.

b) Natureza Jurídica da Herança Jacente:

A herança jacente não possui personalidade jurídica e nem é patrimônio autônomo sem sujeito. Consiste em um acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença a respectiva vacância.

Podemos concluir que a herança jacente é uma sucessão sem dono atual. É o estado da herança que não sabe se será adida ou repudiada.

Mesmo não possuindo a devida personalidade jurídica, podem usufruir de capacidade processual e ter legitimidade ativa e passiva para acionar e ser acionado em juízo. Essas entidades se formam independentemente da vontade de seus membros. Importante ainda ressaltar que, a herança jacente distingui-se do espólio, sendo os herdeiros deste, conhecidos. No espólio são compreendidos os bens deixados pelo falecido desde a abertura da sucessão até a partilha, podendo tanto aumentar com os rendimentos que produzir, como diminuir em virtude dos ônus ou deteriorações.

c) Hipóteses de Jacência:

Art. 1.819 – Código Civil: Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

O artigo supramencionado trata as duas espécies de jacência, aquela sem o testamento e a com o testamento. A primeira subdivide-se em duas situações:

  • Inexistência de herdeiros conhecidos; e
  • Renúncia da herança por parte dos herdeiros conhecidos.

A segunda espécie configura-se quando o herdeiro instituído não existir ou não aceitar a herança, e o falecido não deixar cônjuge, companheiro ou qualquer das hipóteses dos herdeiros legítimos. Nesse caso a herança também será arrecadada e posta sob a administração de um curador. “Herdeiro notoriamente conhecido são os presentes no lugar em que se abre a sucessão, que podem ser facilmente localizados por serem conhecidos de todos” – Carlos Roberto Gonçalves.

Na obra Direito Civil Brasileiro, o jurista Carlos Roberto Gonçalves cita outras hipóteses para a ocorrência da Herança Jacente, uma delas verifica-se quando se espera o nascimento de um herdeiro. O herdeiro pode, por exemplo, nomear como herdeiro universal o filho já concebido e ainda não nascido de determinada pessoa. Com o falecimento do testador, a herança é arrecadada como jacente, aguardando-se o nascimento com vida do beneficiário. Nesse caso é permitido que seja retirado do acervo, ou da renda, o necessário para a manutenção da mãe do nascituro, se ela não possuir meios próprios de subsistência.

2. Herança Vacante:

a) Considerações Gerais:

O código civil de 2002 considera a herança vacante a partir do momento em que todos os chamados a suceder repudiarem a herança, renunciando a esta. A jacência não se confunde com a vacância, sendo a primeira uma fase do processo que antecede a segunda. Segundo doutrinador supramencionado “Herança Vacante é quando o bem é devolvido à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência”.

Está previsto no artigo 1.820:

Art. 1.820 – Código Civil: praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

O juiz promove a arrecadação dos bens para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao Poder Público, caso a herança seja declarada vacante. Enquanto isso permanecerá sob a guarda de um curador, nomeado livremente pelo juiz. No intuito de impedir o perecimento da riqueza apresentada pelo espólio, o estado ordena sua arrecadação, para o fim de entregarem ao herdeiro que aparecer em boas condições.

Segundo Lacerda de Almeida: a declaração da vacância coloca fim ao estado da jacência da herança e, ao mesmo tempo, devolve-a ao ente público, que a adquire ato contínuo. O estado de jacência é, pois, transitório e limitado por natureza. A situação em que se acha a herança termina com a devolução desta aos herdeiros devidamente habilitados, ou, caso não apareçam e se habilitem com a sentença declaratória da vacância e consequente incorporação dos bens ao patrimônio do poder Público.

Em outras palavras, serão publicados editais com o prazo de seis meses, contados da primeira publicação, reproduzidos três vezes, com o intervalo de trinta dias, para que venham a habilitarem-se os sucessores. Passando um ano da primeira publicação e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, a herança será declarada vacante. A vacância é o estado definitivo da herança que já foi jacente. A procedência da habilitação converte em inventario a arrecadação e exclui a possibilidade de vacância. “Herança vacante é a que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém”. – Silvio Rodrigues.

b) Efeitos da Declaração de Vacância:

Em acordo com o jurista Walter Moraes a sentença que declara vaga a herança, coloca fim as características da jacência, estabelecendo assim, a certeza jurídica de que o patrimônio hereditário não tem titular até o momento da delação ao ente público. É só neste momento que acontece a delação ao Estado, porque, com efeito, antes disso o Estado não estava convocado à sucessão nem a deixa lhe era oferecida, “trata-se então da única hipótese em que o momento do inicio da delação afasta-se da abertura da sucessão, colocando-se entre uma e outra etapa do fenômeno sucessório, um espaço vazio, que é a mesma vacância”.

Essa sentença que faz a transferência da herança jacente para a herança vacante promove os bens para o Poder Público, tornando obrigatório que o curado os entregue assim que completar um ano da primeira publicação dos editais, mas o prazo de aquisição definitiva não se conta desse fato, senão da abertura da sucessão.

A sentença que promove a vacância não impede que a herança seja reivindicada por herdeiro sucessível, desde que não tenha decorrido cinco anos a conta da datar da abertura da sucessão, ou seja, essa sentença só passa a ser definitiva após o prazo determinado. A vacância afasta da sucessão legítima os herdeiros colaterais.

3. Referência Bibliográfica:

- GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro – Volume 7. Editora Saraiva. Ano 2013.  

Sobre o(a) autor(a)
Misael José Sobral
Misael José Sobral
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