Origem do mandado de injunção

Origem do mandado de injunção

O Mandado de Injunção será esmiuçado em sua essência, trazendo à tona a origem desse instituto, no intuito de revelar a sua verdadeira procedência.

Vale frisar, como existem as três espécies de normas constitucionais quando se trata da aplicabilidade da principal norma do Estado, onde uma delas pode prescrever direitos que podem não ser exercidos pelos cidadãos, tinha que ser criado um processo que evitasse a descrença em relação ao texto constitucional. Daí a concepção do Mandado de Injunção e sua consagração como remédio constitucional. Esta última medida do constituinte foi necessária, pois serve de “meio garantidor” da principal norma social: a Constituição.

O Mandado de Injunção é um instrumento novo, pois não houve qualquer previsão anterior desta espécie processual no Ordenamento Jurídico brasileiro. Na verdade, foi instituído pela Constituição Federal de 1988, é tanto que não possuía precedentes jurisprudenciais e nem doutrina que tratasse do tema, ao qual foi dada uma grande importância, posto ter sido incluído no rol das garantias dos direitos constitucionais.

Quanto à sua origem, questiona-se que seus primórdios advieram do direito anglo-americano, no qual se emprega o writ of injunction e o writ of mandamus.

A doutrina estrangeira preleciona que o writ of mandamus se caracteriza por ser uma imposição de reparação de uma situação provocada por uma ação ou omissão ilícita, já writ of injunction diferencia-se do primeiro, pois se destina à emissão de mandado para que se faça algo ou o deixe de fazer, possibilitando sua expedição contra particular ou o Poder Público.

Salienta em sua obra, J. M. Othon Sidou comparando esses dois institutos (2002, p.268):

O writ of injunction serve para impedir a execução da lei ou do ato reclamado, a fim de tolher a violação de direito por ente público ou particular, e, na forma de prohibition, outro writ com o qual se confunde, potencia-se contra os efeitos da coisa julgada, para impedir a execução de sentença ditada sem a observância de formalidades essenciais. Abrange o mais vasto segmento do círculo dos writs, e, comparativamente, desempenha ao mesmo tempo as funções peculiares ao mandado de segurança, aos interditos possessórios e à ação rescisória brasileiros. O outro writ da série anglo-americana é o mandamus, tendente a compelir alguém a executar certo dever imposto por lei, mas para cujo exercício não haja preceito regulamentador. Tudo aquilo a que o jurisdicionado tem direito e cujo exercício depende de autoridade pública ou de ente particular, pode, nafalta de outro meio jurídico eficiente e imediato, ser conseguido mediante o writ of mandamus.

Hely Lopes Meireles (2008, p. 258- 259) discorre sobre o tema de modo diferente ao do doutrinador acima citado, que assim prescreve: “O nosso mandado de injunção não é o mesmo writ dos ingleses e norte-americanos, assemelhando-se apenas na denominação”. Mais adiante arremata:

Referida ação, no Direito anglo-saxônico, tem objetivos muito mais amplos que no nosso, pois que na Inglaterra e nos Estados Unidos o writ of injunction presta-se a solucionar questões de Direito Público e Privado, sendo considerado um dos remédios extraordinários (extraordinary writs: mandamus injunstion ou prohibition, quo warranto e certiorari, oriundos do common law e da equity). 

Em opinião oposta, Carlos Augusto Alcântara Machado (2004, p.59) discursa sobre o tema: 

Quer parecer, pela análise dos institutos colacionados, que, não obstante referências existirem no direito alienígena, não há registros perfeitamente identificados à natureza do remédio heróico sub examine, especificamente nos moldes consagrados no art. 5º, LXXI, da Constituição brasileira de 1988. Os writs do direito anglo-americano, as experiências italiana, francesa, alemã e mesmo portuguesa, forneceram subsídios valiosos, com fins ao aperfeiçoamento e à recriação de um instrumento processual novo, necessário a dar exequibilidade aos comandos constitucionais que, no passado, ficavam inertes (hibernando eternamente), aguardando a “boa (má) vontade” do legislador ordinário ou do responsável pela emissão da norma regulamentadora. Apesar da existência de um direito em potencial, ficavam dependentes, à espera de uma norma infraconstitucional que possibilitasse, com a complementação/regulamentação do comando estabelecido na Lei Mãe, a efetivação do direito.

O Mandado de Injunção foi instituído no direito pátrio pela Assembléia Nacional Constituinte, assentando na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXXI, na seguinte forma: “LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”

Esta previsão deixou claro que se trata de um remédio constitucional, colocado à disposição de qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais consagradas no transcrito inciso. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Mandado de Injunção – Um Instrumento de Efetividade da Constituição. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2004. 

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 31.ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 

SIDOU, J. M. Othon. “Habeas Corpus”, mandado de segurança, mandado de injunção, “Habeas Data”, ação popular – as garantias ativas dos direitos coletivos. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Ércimo
Carlos Ércimo Uchoa Sales Gomes
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