Injúria racial e racismo no ordenamento brasileiro

Injúria racial e racismo no ordenamento brasileiro

Ressalte-se que a injúria racial é prescritível, afiançável e de ação pública condicionada, ou seja, quando a propositura da ação penal depende de uma manifestação de vontade que se cristaliza em um ato chamado representação do ofendido ou por requisição do Ministro da Justiça.

O entendimento sobre o racismo pode ser mais preciso se o considerarmos como uma ação ou proposição inescapavelmente inferiorizante, que atinge a moral do indivíduo ou a de um grupo, levando em consideração características essenciais de sua conformação étnico-identitária. O racismo pode manifestar-se não somente com a inferiorizarão do outro, mas também com a crença em uma superioridade essencial sobre o outro, ou seja, o Racismo estabelece que certos povos ou nações sejam dotados de qualidades psíquicas e biológicas que tornam superiores a outros seres humanos. Portanto, racismo é um tratamento desigual, manifestado intelectual ou concretamente por um indivíduo ou grupo étnico em função da raça, da cor de pele ou de traços essenciais à constituição étnica de alguém ou de uma coletividade, e também a qualquer outro ato no qual se identifique a constituição de desigualdade sob critérios racialmente estabelecidos. Em regra, o racismo ou preconceito racial é o que leva à intolerância e à marginalização.

A Constituição da República de 1988 trata do crime de racismo, proibindo preconceito de origem de cor e raça e condenando a discriminação, ou seja, o racismo é crime previsto na Constituição como inafiançável e imprescritível, ou seja, um crime para o qual não cabe fiança (crime sem direito a oferecimento de garantia em dinheiro para sua liberdade) e não prescreve nunca, o que confere ao Estado o direito de aplicar a punição ao agente em qualquer tempo.

Já a injúria é crime contra a honra que consiste em ofensa a alguém, por meio de palavras que atentem contra a sua dignidade ou decoro, sobretudo se as ofensas tiverem cunho relacionado à raça, cor, etnia, religião ou origem, ou seja, crime de injúria racial que está expresso no artigo 140 do Código Penal brasileiro § 3º e tem punição mais severa, tornando-se qualificado, com previsão de uma pena de um a três anos de reclusão, com a finalidade de coibir este tipo de conduta. O Código Penal protege a honra subjetiva, que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos, morais e intelectuais de cada um.

A injúria é, pois, a exteriorização de um juízo que se faz de alguém, isto é, ela exprime sempre uma opinião do ofensor, que traduz desprezo ou menos valia em relação ao ofendido ou injuriado, ou seja, pode-se injuriar alguém por palavras, escritos ou gestos. Portanto, não há que se confundir como frequentemente ocorre, pois o crime de racismo (previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7.716/89, Lei antirracismo), com o crime de injúria por preconceito ou discriminação racial, pois o primeiro resulta de discriminação, de preconceito racial, implicando segregação, impedimento de acesso, recusa de atendimento , entre outros, em relação a alguém. O segundo é crime contra a honra, agindo o sujeito ativo com animus injuriandi, elegendo-se como forma de execução do crime justamente a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima.

Ressalte-se que a injúria racial é prescritível, afiançável e de ação pública condicionada, ou seja, quando a propositura da ação penal depende de uma manifestação de vontade que se cristaliza em um ato chamado representação do ofendido ou por requisição do ministro da Justiça, no entanto, as leis antirraciais brasileiras parecem muito coerentes e condizentes com as necessidades dos indivíduos que apresentam tais identidades raciais e que, porém, são diferenciados e constantemente submetidos a ofensas de cunho racial.

Cabe também observar que a aplicação das penas previstas nessas leis antirraciais são prejudicadas na medida em que se torna difícil a comprovação dos crimes de preconceito, pois não se pode fazer valer direitos sem as devidas provas, questiona-se por exemplo, como provar que um negro não foi selecionado para uma vaga de emprego, em razão de sua cor.

Não obstante, poderemos ter um dia, com base no cabedal normativo analisado, um tratamento igualitário para todos, poderemos ver acabar-se de vez a herança escravocrata, pois temos uma sociedade orientada por uma Constituição que, em seu art. 3º, determina que é objetivo do Estado “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras discriminação”; ou seja, estabelece que sejam devidamente punidos aqueles que ainda demonstrarem esse tipo de atitude discriminatória e preconceituosa, portanto se faz necessário aperfeiçoar os mecanismos de aplicação da legislação antidiscriminação em vigor no Brasil.

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Lair Ayres de Lima Filho
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