Extradição, expulsão e deportação

Extradição, expulsão e deportação

Muito se ouve falar sobre deportação, expulsão e extradição. Este artigo tem o objetivo de esclarecer sobre esses três assuntos tão importantes no nosso dia a dia, de forma breve e clara.

Com a facilidade da entrada e saída de estrangeiros no país, tanto por motivo de emprego, intercâmbios e também turismo, muito se ouve falar sobre deportação, expulsão e extradição.

Contudo, muitos ainda não sabem diferenciar essas três temáticas. Este artigo tem justamente o objetivo de esclarecer sobre esses três assuntos tão importantes no nosso dia a dia, de forma breve e clara.

Extradição é o ato mediante o qual um Estado entrega a outro Estado indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos.

Geralmente é concedida por causa de um tratado bi ou multilateral que vincule as partes. Na ausência desse tratado, pode acontecer extradição mediante declaração de reciprocidade. Ou seja, um estado concede a extradição de um indivíduo em troca de outro solicitado.

No caso da expulsão, só deve ser aplicada aos estrangeiros que perturbam efetivamente a tranquilidade ou a ordem pública e constituam perigo ou ameaça para esta. Não é considerada como pena, apenas como uma medida preventiva de polícia. Assim dispõe o Art. 65 da Lei dos Estrangeiros: "É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais".

Caso o estrangeiro for expulso, este só pode voltar ao país se o decreto de expulsão for revogado. É proibida a expulsão de estrangeiro que tenha cônjuge ou filho brasileiro, dependente de economia paterna.

A expulsão não deve degenerar em extradição. Assim, o indivíduo que, em virtude da expulsão, é conduzido ao território do seu país, não deve ser aí perseguido pela justiça, por crime anterior.

Já a deportação é a determinação de saída compulsória de estrangeiro que ingressou de modo irregular no território nacional ou que, apesar da entrada regular, sua estadia encontra-se irregular. O estrangeiro é notificado e lhe é dado prazo para a saída do Brasil, caso contrário poderá ser preso, para fim de deportação. Tal prisão se dá por ordem de juiz federal, não se admitindo mais a antiga prisão administrativa, no regime anterior à Constituição de 1988.

Na deportação o estrangeiro pode reingressar no país, apenas estando regular novamente, ao contrário da expulsão. 

Sobre o(a) autor(a)
Paulo Henrique Pelegrim Bússolo
Paulo Henrique Pelegrim Bússolo, graduando em Direito, pela UNESC - Universidade do Extremo Sul Catarinense. Colaborador do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados. (http://www.duarteoliveira.adv.br)
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