Extradição no direito brasileiro

Extradição no direito brasileiro

A extradição pode ser solicitada tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (executória).

INTRODUÇÃO

A extradição é considerada pelo Direito Brasileiro, ato solene de cooperação penal entre países, que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama. O Brasil firmou tratado de extradição com Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Chile, China, Colômbia, Coreia do Sul, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Lituânia, Mercosul, Mercosul Bolívia e Chile, México, Paraguai, Peru, Portugal, Reino-Unido e Irlanda do Norte, República Dominicana, Romênia, Rússia, Suíça, Ucrânia, Uruguai e Venezuela. 

A extradição pode ser solicitada tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (executória). Ressalta-se que o instituto da extradição exige decretação ou condenação de pena privativa de liberdade.    

EXTRADIÇÃO

A extradição é um ato de soberania estatal recorrente ao longo da história, tomando força nos tempos atuais devido ao alto processo de integração de certas regiões que facilitou a livre circulação de pessoas, sendo um instituto que tem como objetivo principal evitar, mediante cooperação internacional, que um indivíduo deixe de sofrer as consequências jurídico-penais de um crime cometido.

A extradição no Brasil é prevista no artigo 5o, incisos LI e LII da Constituição de 1988, sendo detalhada no Título IX da Lei no 6.815/1980, vulgo "Lei dos Estrangeiros". Podem ser extraditados todos os estrangeiros e brasileiros naturalizados com comprovado envolvimento em tráfico de drogas ou que sejam acusados de crimes comuns (nos naturalizados, o crime deve ter ocorrido antes da naturalização). Brasileiros natos não podem ser extraditados.

O renomado jurista Francisco Rezek, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), em sua obra Direito Internacional Público, Curso Elementar, avalia a extradição como a "entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena (...). A extradição pressupõe sempre um processo penal: ela não serve para a recuperação forçada do devedor relapso ou do chefe de família que emigra para desertar dos seus deveres de sustento da prole"2. 

Nas palavras do professor Hildebrando Accioly, extradição é "o ato mediante o qual um Estado entrega a outro Estado indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos".3

Insta salientar que, não há diferença entre o tratado de extradição ou a promessa de reciprocidade, no que concerne a obrigação de entregar o extraditando, caso seu processo seja deferido pelo Supremo Tribunal Federal. Em ambos os casos, o executivo é obrigado a entregar a pessoa ao país requerente sem o poder de impedir a extradição. A principal diferença entre essas situações é que no caso de promessa de reciprocidade, a extradição será regida exclusivamente pelas normas de Direito Interno do país requerido, já em casos de existência de tratados, será regida pelas disposições desse, como uma norma especial em relação às normas internas de caráter geral. Portanto, depois de autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro, o Estado requerente tem a garantia de que a extradição será efetivada.

O pedido de extradição é feito por vias diplomáticas pelo Estado requerente, cabendo a análise ao Supremo Tribunal Federal. Durante o processo, que é também acompanhado pela Procuradoria-Geral da República, o extraditando fica à disposição da justiça brasileira (Prisão Preventiva para Extradição), sendo interrogado e podendo defender-se por meio de advogado. Se a extradição for concedida, inicia-se a contagem de 60 dias para que o indivíduo seja retirado do território nacional; caso contrário, ele é posto em liberdade. Se a extradição for negada, não serão aceitos outros pedidos baseados no mesmo fato.

PREVISÃO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO SOBRE A EXTRADIÇÃO

Os pedidos de extradição com base em promessa de reciprocidade de tratamento encontram respaldo legal e são instruídos, no País, na forma da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, bem assim nos compromissos internacionais firmados com vistas ao combate à impunidade. Tal promessa constitui declaração de Governo em que, ocorrendo situação análoga no país requerido, o país requerente compromete-se a conceder a extradição nos mesmos moldes.

O primeiro princípio fundamental da extradição é o Princípio da Especialidade, ou seja, o extraditando não poderá ser processado e/ ou julgado por crimes que não embasaram o pedido de cooperação e que tenham sido cometidos antes de sua extradição, podendo o Estado requerente solicitar ao Estado requerido a extensão ou ampliação da extradição ou extradição supletiva. Referido princípio não pode deixar de ser observado, ainda que a pessoa extraditada consinta em ser processada no Estado requerente por outros delitos que não os que instruíram o pedido de extradição.

Neste laço, assim prevê o Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Nota Diplomática e presunção de veracidade. A Nota Diplomática, que vale pelo que nela se contém, goza da presunção juris tantum de autenticidade e de veracidade. Trata-se de documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e peculiaridades de seu trânsito por via diplomática. Presume-se a sinceridade do compromisso diplomático. Essa presunção de veracidade - sempre ressalvada a possibilidade de demonstração em contrário - decorre do princípio da boa fé, que rege, no plano internacional, as relações político-jurídicas entre os Estados soberanos." (Supremo Tribunal Federal, Extradição 633, Relator Ministro Celso de Mello, julgada em 28.08.1996).

Outro princípio basilar da extradição é o da Dupla Tipicidade, também conhecido como Princípio da Identidade ou da Dupla Incriminação do Fato ou Incriminação Recíproca. Sob a égide deste, impõe-se que somente seja concedida uma extradição para um fato típico e antijurídico, assim considerado tanto no país requerente quanto no requerido.

Assim, vejamos:

Supremo Tribunal Federal, Extradição 953, Relator Ministro Celso de Mello, julgada em 28.09.2005: "Extradição e dupla tipicidade. A possível diversidade formal concernente ao nomen juris das entidades delituosas não atua como causa obstativa da extradição, desde que o fato imputado constitua crime sob a dupla perspectiva dos ordenamentos jurídicos vigentes no Brasil e no Estado estrangeiro que requer a efetivação da medida extradicional. O postulado da dupla tipicidade - por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente. O que realmente importa, na aferição do postulado da dupla tipicidade, é a presença dos elementos estruturantes do tipo penal (essentialia delicti), tais como definidos nos preceitos primários constantes da legislação brasileira e vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente, independentemente da designação formal por eles atribuídos aos fatos delituosos".

Valioso observar o princípio da Legalidade, ou seja, não há crime sem lei anterior que o defina. Os pedidos de extradição não se restringem à existência de previsão de tipos legais idênticos, mas aos que a conduta ou omissão é típica e antijurídica no ordenamento jurídico dos Estados requerente e requerido, não se incluindo os delitos de natureza política ou militar.

Imperioso destacar o non bis in idem, por meio da qual, não será concedida a extradição quando já existir sentença transitada em julgado pelo mesmo fato em que se baseia o pedido de extradição. Destaque-se, aqui, o termo "fato", já que poderá ser solicitada a extradição de um indivíduo por um determinado crime em relação ao qual já tenha sido condenado, mas não em relação ao mesmo fato delitivo. 4

EXTRADIÇÃO NO BRASIL PROCEDIMENTO

A Extradição no Direito Brasileiro inicia-se com uma nota verbal feita pela embaixada do país que pede a entrega do suposto contraventor ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil. 

Ato contínuo, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, no uso de suas atribuições, repassa o pedido ao Ministério da Justiça, o qual encaminha através de ofício ao Supremo Tribunal Federal, e sucessivamente o caso é distribuído a um Ministro-relator.

A analisar o referido pedido, a primeira ação do relator é expedir ordem de prisão do estrangeiro. A partir desse momento, o Ministério da Justiça é posicionado como o elo entre a embaixada do país requerente e o Judiciário brasileiro, que tem a guarda da pessoa. 

Neste paço, o preso é interrogado pelo ministro-relator ou pelo juiz do local em que o extraditando estiver, por meio de carta de ordem. Ato contínuo, e deflagrado o prazo de defesa. Encerrando esta fase, o processo segue para a Procuradoria Geral da República (PGR), que após analisar o pedido do país requerente e o depoimento do preso, o procurador-geral da República, de maneira detalhada e fundamentada emite um parecer sobre o assunto e devolve o processo ao relator.

Depois de analisar os autos, o relator prepara seu voto e leva o processo a julgamento pelos demais ministros, no plenário da Corte. O primeiro passo, então, é a análise dos requisitos para extradição. Entre essas condições estão: a exigência de que o ato cometido no país requerente seja considerado crime também no Brasil; o crime não estar prescrito; o extraditando não ter realmente a nacionalidade brasileira e a condenação não ultrapassar o limite para pena máxima no Brasil, que é de 30 anos. 

Nos casos em que a pena ultrapassará três décadas, o país que pede a extradição deverá modular essa condenação respeitando o limite brasileiro. Assim, mesmo se uma pessoa for condenada à prisão perpétua ou à morte, ao ser extraditada ela terá a garantia de cumprir 30 anos de pena, no máximo. Se o Plenário do STF indeferir o pedido de extradição, o Executivo comunica a decisão ao país e o estrangeiro poderá ser solto e continuar no Brasil, dependendo da regularidade do seu visto ou da intenção do Estado de deportá-lo.

Caso, após, análise detalhada e minuciosa dos autos, o Plenário defira o pedido de extradição, essa decisão é imediatamente comunicada ao Ministério da Justiça para que ele entregue o preso ao país requerente. Em alguns casos, o estrangeiro pede asilo ou refúgio ao Brasil, por meio do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), ligado ao Ministério da Justiça. Caso seja concedido o refúgio, ele passa a ter direitos e os deveres dos estrangeiros no Brasil e recebe carteira de identidade, carteira de trabalho e documento de viagem.

Todavia, caso a pessoa requerida por outro país cometa crimes, também no Brasil, e após todo tramite processual seja condenado pela justiça brasileira, cabe ao presidente da República decidir o momento mais conveniente para entregá-la à outra nação: se antes ou depois do cumprimento da pena aplicada pela Justiça brasileira.

REFERÊNCIAS

REZEK , Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 10ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2005;

ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, G. E. do; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 17ª ed - São Paulo: Saraiva, 2009.

CARNEIRO, Camila Tagliani, A Extradição no Ordenamento Jurídico Brasileiro, ed- Memória Jurídica, 2002.

CAEIRO, Pedro, Temas de Extradição e entrega, ed- Almedina, 2015. 

1 Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira, e-mail: janainaalvesportto@hotmail.com

2 REZEK , Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 10ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2005.

3 ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, G. E. do; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 17ª ed - São Paulo: Saraiva, 2009

4 Supremo Tribunal Federal, Extradição nº 890, Relator Ministro Celso de Mello, julgada em 05.08.2004: "Obstáculo ao deferimento do pedido extradicional, quando fundado nos mesmos fatos delituosos objeto da persecução penal instaurada pelo Estado brasileiro. A extradição não será concedida, se, pelo mesmo fato em que se fundar o pedido extradicional, o súdito estrangeiro estiver sendo submetido a procedimento penal no Brasil, ou, então, já houver sido condenado ou absolvido pelas autoridades judiciárias brasileiras. Ninguém pode expor-se, em tema de liberdade individual, à situação de duplo risco. Essa é a razão pela qual a existência de situação configuradora de double jeopardy atua como insuperável obstáculo ao atendimento do pedido extradicional. Trata-se de garantia que tem por objetivo conferir efetividade ao postulado que veda o bis in idem"

Sobre o(a) autor(a)
Janaina Alves Porto Pandim Barbosa Machado
Advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número 51.633. Pós-graduada em Direito Tributário e Processo Tributário. Pós-graduada em Docência do Ensino Superior.
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