Falta de pagamento de verbas rescisórias gera dano moral
Atualmente, os Tribunais Regionais de Trabalho tem entendido que, com a falta de pagamento das verbas rescisórias a trabalhadores dispensados de maneira imotivada, tirando-lhes com isto a capacidade de prover suas necessidades básicas, tem o condão de gerar dano moral.
Atualmente, os Tribunais Regionais de Trabalho tem entendido que, com a falta de pagamento das verbas rescisórias a trabalhadores dispensados de maneira imotivada, tirando-lhes com isto a capacidade de prover suas necessidades básicas, tem o condão de gerar dano moral, devendo as empresas que assim atuam serem responsabilizadas por essa conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Recentemente, a 6ª turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, decidiu que a falta de pagamento das verbas rescisórias quando da dispensa imotivada do trabalhador tem o condão de gerar danos morais.
O acordão referido restou assim ementado:
“A falta de pagamento das verbas rescisórias quando do efetivo desligamento, deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego, justifica a reparação moral no valor de R$ 5.000,00.”
A empresa alegou que o trabalhador havia abandonado o emprego, contudo essa alegação não restou provada no decorrer do processo. Somando-se a esse fato o não pagamento das verbas rescisórias do trabalhador quando do seu efetivo desligamento, o que certamente o deixou em total desamparo, durante o período do desemprego, são capazes de justificar a reparação pelo dano moral, segundo decidiu o Tribunal.
Restou decidido no referido acordão que, quando há a dispensa do trabalhador e este nada recebe por conta da rescisão, inexiste a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair, não havendo que se falar em meros aborrecimentos cotidianos da vida.
Sendo constatado o erro de conduta da empresa, a ofensa à honra e à dignidade do Autor e o nexo de causalidade entre ambos, há o dever de reparação do dano moral, haja vista as garantias constitucionais, eis que nossa República é fundada, entre outros valores, na dignidade da pessoa humana e na dignidade do trabalho.
É certo que, quando se retira por inteiro do trabalhador os meios de prover a sua subsistência, ou seja, os meios de prover as suas necessidades básicas, lhe é subtraída a sua dignidade, causando-lhe com isto enorme sofrimento e constrangimento, gerando assim o dever da empresa em indenizar o trabalhador pelos danos morais suportados.
Devemos ressaltar ainda que, o descumprimento das obrigações contratuais por parte das empresas gera, de forma imediata, danos de ordem material, que podem e devem ser corrigidos com a recomposição patrimonial do trabalhador.
Inobstante, pode redundar, de forma mediata, dano moral, quando o inadimplemento do contrato de trabalho, ou das verbas devidas em razão de seu rompimento, trazem para o obreiro lesado agravo a sua imagem, honra ou intimidade.
Não se pode olvidar que, doutrina e jurisprudência afirmam que no âmbito das atividades negociais, a violação de cláusula contratual não tem o condão de ensejar de per si o dano moral. Como exemplo, podemos citar os locadores que deixam de pagar os alugueres, ou seja, esses fatos do cotidiano se inserem nos riscos do mundo dos negócios e desta forma não tem o condão de gerar danos de ordem moral.
Contudo, quando estamos a falar das relações jurídicas de trabalho, em que são suprimidos os créditos dos trabalhadores, créditos estes que possuem natureza alimentar, essa privação dos meios de subsistência do obreiro é no mínimo algo frustrante, angustiante, degradante, atentando contra os direitos da personalidade, ferindo de morte a dignidade humana do trabalhador, que deverá ser indenizado pelos danos morais suportados.
Desta feita, podemos concluir que, atualmente a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho tem decidido que o inadimplemento injustificado da satisfação dos créditos trabalhistas decorrentes das rescisões de contrato de trabalho, impedindo com isso que o trabalhador possa prover suas necessidades básicas e o sustento de sua família, constitui, por si só, em grave afronta aos direitos da personalidade, pois é algo que atinge a psique do indivíduo, o diminui perante a sociedade, causando-lhe constrangimento e sofrimento.