Empresa que parcelou pagamento de verbas rescisórias pagará multa
Pela natureza imperativa do pagamento de verbas rescisórias, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Têxtil Renaux S/A, que buscava validar o pagamento parcelado de direitos trabalhistas. A empresa havia deixado de pagar, a um empregado que dispensou sem justa causa, verbas rescisórias no prazo legal.
Firmou
acordo extrajudicial, parcelando esses valores, e estabeleceu novo
prazo para o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Esse dispositivo
disciplina a multa por eventual descumprimento do prazo para o pagamento
das verbas rescisórias devidas no ato da homologação da dispensa do
trabalhador.
Ao analisar o caso, a Terceira Turma do TST havia aceitado o recurso
do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa. Diante
disso, a empresa interpôs recurso de embargos, alegando a validade da
transação. O relator do processo na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, considerou correta a posição da Terceira Turma, ao aplicar a
multa prevista no artigo 477, diante da inobservância do prazo para o
pagamento das verbas e da não validade do acordo extrajudicial.
Em sua
avaliação, não se pode validar acordo que prevê o parcelamento de verbas
rescisórias, uma vez que se trata de direito indisponível do empregado,
ainda mais quando realizado extrajudicialmente. O relator apresentou
outra decisão do colegiado nesse mesmo sentido. Seguindo o entendimento
do relator, a SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
embargos da empresa.
(RR-19600-41.2008.5.12.0010)