Os agentes públicos e suas classificações

Os agentes públicos e suas classificações

Os princípios gerais que norteiam os Agentes Públicos encontram-se positivados, implícita e explicitamente no Artigo 37, da Constituição Federal, sendo dotados de total eficácia jurídica. Tratam-se das normas primárias, que regulamentam a atuação dos Agentes.

Introdução

O termo servidor público é utilizado pela Constituição Federal de 1988 para designar as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício, em sentido restrito excluindo da denominação os que prestavam serviços às entidades com personalidade jurídica de direito privado.

Há pessoas que exercem função pública, sem vínculo empregatício com o Estado. Criando a necessidade de outro termo de sentido mais amplo para designar as pessoas físicas que exercem função pública, os doutrinadores têm empregado o termo Agentes Públicos.

Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta, conforme elencado no texto do Art.37, CF.

Classificação dos Agentes Públicos

O autor Celso Antônio Bandeira de Mello classificava os agentes públicos em agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público. 

Após promulgação da Emenda Constitucional nº 18 de 1998, refere-se também aos militares, que até então, eram considerados servidores militares. Após o novo texto constitucional, foi excluída a denominação de servidores dos militares. Ficando a nova classificação dos agentes públicos composta por quatro categorias, a saber: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. Sendo classificado como militares os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios e os membros das Forças Armadas, (Marinha, Exército e Aeronáutica).

Agentes Políticos

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do Estado, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado”.

São agentes políticos os Chefes dos Poderes executivos de todas as esferas de governo e seus auxiliares, além dos Senadores, Deputados e Vereadores. Existe uma tendência de se reconhecer também como agentes políticos os membros da Magistratura e do Ministério Público. 

Servidores Públicos

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Servidor público em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.

Estatutários ou servidor público em sentido estrito, são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar definidos em lei, integrantes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de Direito Público.

Empregados Públicos são os titulares de emprego público da Administração Direta e Indireta, regidos pela CLT, não ocupam cargo público e não possuem estabilidade. Embora regidos pela CLT, submetem-se às normas constitucionais referentes a requisitos iminentes do cargo, investidura, acumulação, vencimentos entre outros. Enquadram-se no regime geral da previdência tais como comissionados e temporários. Com exceção das funções de direção e de confiança das pessoas jurídicas da Administração Indireta, os empregados públicos são admitidos mediante concurso público ou processo seletivo.

Temporários, exercem função sem vinculação a cargo ou emprego público e são submetidos a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Atualmente, esse tipo de contratação só poderá ocorrer com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Militares

São militares as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelo Governo. 

Particulares em Colaboração com o Poder Público

Os particulares em colaboração com o Poder Público não fazem parte do Estado, eles exercem função pública, entretanto, não deixam de ser particulares. 

O autor Celso Antônio Bandeira de Mello define estes particulares em colaboração da seguinte forma: em primeiro lugar, os requisitados, que exercem munus público e são os recrutados para o serviço militar obrigatório; os jurados e os que trabalham nos cartórios eleitorais, quando das eleições; os gestores de negócios públicos que assumem a gestão da coisa pública livremente, em situações anormais e urgentes; os contratados por locação civil de serviços; os concessionários e os permissionários de serviços públicos, os delegados de função ou ofício público, os que praticam atos que são de competência do Estado e têm força jurídica oficial.

Conclusão

Os princípios gerais que norteiam os Agentes Públicos encontram-se positivados, implícita e explicitamente no Artigo 37, da Constituição Federal, sendo dotados de total eficácia jurídica. Tratam-se das normas primárias, que regulamentam a atuação dos Agentes.

Bibliografia

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 17ª edição, São Paulo, 2004, Ed. Atlas, Pág. 431.

MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, São Paulo, 1999, Ed. Malheiros, Pág. 177-178.

Sobre o(a) autor(a)
Djalma Carlos Ferreira Junior
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