Alienação parental

Alienação parental

A Lei 12.318/2010 trata do conceito de alienação parental, do meios processuais para reconhecê-la, bem como das sanções cabíveis a fim de elidi-la.De início a lei conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um...

A Lei 12.318/2010 trata do conceito de alienação parental, do meios processuais para reconhecê-la, bem como das sanções cabíveis a fim de elidi-la.

De início a lei conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

A lei ainda declara que a alienação parental é prática abusiva que fere direito fundamental da criança ou adolescente de conviver com sua família, que, assim, causa-lhe profundos prejuízos psicológicos.

Servindo-se ainda da experiência forense, o legislador enumera algumas práticas de alienação parental de forma exemplificativa, com meio de facilitar a sua identificação.

Desse modo, a lei cita essas condutas: 1) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 2) dificultar o exercício da autoridade parental; 3) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 4) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 5) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 6) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 7) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Em defesa do convívio familiar, poderão ser utilizados “instrumentos processuais”, como, por exemplo, advertência e multa ao alienador, inversão da guarda, suspensão do poder familiar etc.

Dessarte, existindo indícios de ato de alienação parental o juiz determinará, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, e assegurará sua convivência com genitor. Essas medidas, porém, não ocorrerão se houver qualquer risco para a criança.

Isso acontecendo, o juiz poderá requisitar perícia “em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.”

Dito isso, penso que o acompanhamento psicológico seja medida salutar e essencial, porque, mais do que um problema jurídico (efeito), o trabalho psicológico irá atuar na causa - problema gerado por um mau relacionamento entre os genitores, que se valem, por sua vez, da criança como instrumento de vingança.

Outrossim, vale dizer que a ementa da Lei faz referência à alteração do artigo 236 do ECA, contudo, essa alteração não aparece, pois o artigo 10 foi vetado. Assim:

"Art. 10.  O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

‘Art. 236.  ............................................................................... 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ 

Razões do veto

'O Estatuto da Criança e do Adolescente  já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.'

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional."

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos