Alienação parental
A Lei 12.318/2010 trata do conceito de alienação parental, do meios processuais para reconhecê-la, bem como das sanções cabíveis a fim de elidi-la.De início a lei conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um...
A Lei 12.318/2010 trata do conceito de alienação parental, do meios processuais para reconhecê-la, bem como das sanções cabíveis a fim de elidi-la.
De início a lei conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
A lei ainda declara que a alienação parental é prática abusiva que fere direito fundamental da criança ou adolescente de conviver com sua família, que, assim, causa-lhe profundos prejuízos psicológicos.
Servindo-se ainda da experiência forense, o legislador enumera algumas práticas de alienação parental de forma exemplificativa, com meio de facilitar a sua identificação.
Desse modo, a lei cita essas condutas: 1) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 2) dificultar o exercício da autoridade parental; 3) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 4) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 5) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 6) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 7) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Em defesa do convívio familiar, poderão ser utilizados “instrumentos processuais”, como, por exemplo, advertência e multa ao alienador, inversão da guarda, suspensão do poder familiar etc.
Dessarte, existindo indícios de ato de alienação parental o juiz determinará, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, e assegurará sua convivência com genitor. Essas medidas, porém, não ocorrerão se houver qualquer risco para a criança.
Isso acontecendo, o juiz poderá requisitar perícia “em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.”
Dito isso, penso que o acompanhamento psicológico seja medida salutar e essencial, porque, mais do que um problema jurídico (efeito), o trabalho psicológico irá atuar na causa - problema gerado por um mau relacionamento entre os genitores, que se valem, por sua vez, da criança como instrumento de vingança.
Outrossim, vale dizer que a ementa da Lei faz referência à alteração do artigo 236 do ECA, contudo, essa alteração não aparece, pois o artigo 10 foi vetado. Assim:
"Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 236. ...............................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’
Razões do veto
'O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.'
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional."