Alienação parental

Alienação parental

A Alienação Parental é um processo desencadeado pelo genitor alienador, objetivando a alienação do filho, embora muitas vezes imperceptíveis no seu estado inicial. O genitor alienador não permite ao filho alienado a convivência com aquele que não é o seu guardião.

A Alienação Parental corresponde a mais uma grande mazela que contribui na disseminação da família e faz parte do cotidiano dos profissionais que trabalham na Justiça de Família, Infância e Juventude. Afinal, litígios de família, inscritos em histórias particulares, mobilizam, normalmente, emoções extremas, vividas no contexto de relações significativas. Os processos de ruptura são frequentemente muito dolorosos, deteriorando as relações de modo avassalador.

Para a compreensão da Alienação Parental é necessário, além da explanação e da conceitualização, a identificação dos agentes ativos e passivos. Sendo assim, o genitor aqui poderá ser a mãe ou o pai, que, para o melhor entendimento, serão discriminados na condição de guardião e/ou alienador – aquele que detém a guarda do filho; e, de genitor e/ou alienado – aquele que é vítima da alienação. Impende ressaltar que o filho é também identificado como alienado, sendo a maior e principal vítima da Alienação Parental.

A Alienação Parental é um processo que é desencadeado pelo genitor alienador, objetivando a alienação do filho, com inúmeras situações flagrantes, embora muitas vezes imperceptíveis no seu estado inicial.

O exercício da Alienação Parental acontece na medida em que o genitor alienador não permite ao filho alienado a convivência com aquele genitor que não é o seu guardião, em meio a um emaranhado de artifícios, facilmente desenvolvidos por quem detém a guarda do filho.1

Incontestavelmente, mesmo nos dias atuais, a guarda do filho é confiada à mãe, consequentemente, a incidência maior de Alienação Parental acontece propiciada pela mãe que detém a guarda do filho, não descartando a existência de casos em que o pai desempenha o papel de alienador, porém em números menos elevados.

O genitor alienador e detentor da guarda tem um comportamento característico, iniciando com a restrição do contato do filho com o genitor alienado, até a sua supressão total. Este afastamento torna difícil a convivência do filho alienado com o genitor alienador, inclusive com a família do genitor alienado, quais sejam os avós, tios, primos, amigos e todo o círculo de amizade que está diretamente a ele ligado e a seus familiares.

Nesta ordem são excluídas da rotina do filho alienado o acesso às festas escolares, aniversários, reuniões familiares e visitas, e em grau mais avançado, temos, a proibição do genitor alienado em exercer contatos direitos com o filho, além dos previamente combinados ou impostos judicialmente.

O afastamento determinado pelo guardião do filho de seu genitor alienado favorece o livre exercício da alienação. Este comportamento do genitor alienador possibilitará o distanciamento, dificultando a supervisão e a observância dos seus sutis métodos de envolvimento e induzimento, deixando-o livre para atingir plenamente os seus objetivos.

Poderíamos classificar como jogo o processo de alienação, onde vencerá aquele que atingir primeiro o seu objetivo, que é o de aniquilar com a relação entre o genitor adverso e o filho, descaracterizando a família como um todo e instalando-se unilateralmente um novo conceito familiar, o de família monoparental, já que o proposto é o reconhecimento e afeiçoamento exclusivo a um genitor, o alienador, a família deste e o seu círculo de amizades.

O genitor alienado muitas vezes colabora com esse “jogo”, mesmo que inconscientemente, quando os encontros tornam-se escassos, as referências vão se perdendo, a confiança, a transparência, a normalidade, vão acabando e voluntariamente afasta-se do filho, na medida em que este se revela indiferente, repulsivo e arredio. Quando ocorre este fenômeno o genitor alienado está decisivamente, mesmo que inconsciente, colaborando para o êxito da alienação, com o plano em execução do genitor alienador.

O alienador, na ânsia e na sua incontrolável insanidade para a objetivação do seu intento, distorce a percepção do filho de quem realmente é o genitor alienado, difamando, promovendo mentiras que denigrem a personalidade do genitor alienado.

A família tradicional, hetero, composta dos genitores e seus filhos, onde a mulher figurava como a rainha do lar, deu lugar a famílias de diversificadas consolidações. Sabemos que o modelo de família nuclear ainda é predominante, mas, entre tantas outras, temos a que está diretamente relacionada com este assunto: a família monoparental composta por um dos genitores, na maioria, a mulher e os filhos.

Muitos dizem: o mundo não é mais o mesmo. De certo nunca foi, nem nunca será, visto que estamos em constante processo de mudança, a evolução e as consequências, em alguns casos, são positivas e outras negativas. A família não poderia ficar à margem dessa mudança, ela está no centro e, predominantemente, é o elo entre o homem e o seu meio, o mundo.

A diversidade familiar impõe diversas nomenclaturas e o Código Civil de 2002 retrata apenas alguns modelos de família, porém, existe projeto de Lei disciplinando a matéria, conhecido como o Estatuto das Famílias, orientando a classificação das espécies de família como: (I) Família Matrimonial – Casamento; (II) concubinato; (III) União Estável; (IV) Família Monoparental; (V) Família Anaparental; (VI) Família Pluriparental; (VII) Eudemonista; (VIII) Família ou União Homoafetiva; (IX) Família Paralela; (X) Família Unipessoal.2

Os filhos são os mais atingidos por essas mudanças. Inseri-los e reconhecê-los como hipossuficientes no mundo dos adultos e suas relações familiares, é o ponto angular da questão. São eles que deverão apontar para a responsabilidade dos genitores em protegê-los sócio, moral, psicológica e financeiramente, deixando claro a sua identidade, como ente de uma relação e convivência parental, extensiva também aos avós, tios e demais parentes.

A alienação parental acontece, na maioria dos casos, em detrimento de uma separação litigiosa. Como normalmente ocorre neste tipo de processo, são inevitáveis as sequelas, muitas vezes irreversíveis. Neste contexto, os cônjuges separando encontram-se com as emoções afloradas. É um período de competição, de desfazimento da habitualidade, uma perda parcial de suas referências, muda-se de casa, priva-se da convivência com os filhos, dividem-se os bens, enfim, é um recomeço dolorido, desgastante, onde valores antes sublimados são relevados em face ao interesse particular. A detenção do controle sobre o filho e a sua guarda pode ser um marco de vitória, de soberania.

A não aceitação da separação é também um dos fatores determinantes para a aplicação da Alienação Parental, tornando-se esta prática a forma direta de atingir o outro genitor, funciona como uma desforra, vingança por ter sido “abandonado”, quando o outro deu causa a separação e não quer continuar com a convivência e, principalmente, quando esta realidade estiver relacionada com o envolvimento de uma terceira pessoa.

A alienação parental não é uma doença, não existe classificação científica como uma patologia, porém, a SAP é um conjunto de sintomas apresentados pelo filho vítima, e, também esta, ainda hoje não é considerada doença.

Poderemos intuir que a alienação parental poderá ser exercida por um indivíduo de ilibada sanidade mental, e que ao passar do tempo poderá vir a transformar um mero desejo de sobrepor-se ao genitor alienado em obsessão, compulsão desenfreada, gerando pra ele e para o filho um quadro de desequilíbrio psíquico, já passando à patologia e assim, carente de cuidados médicos.

Alguns pontos foram levantados para orientar o reconhecimento da Alienação Parental, são sintomas identificados no comportamento do filho alienado e do genitor alienador. Segundo Gardner, "a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo. Esses incluem: i) uma campanha denegritória contra o genitor alienado; ii) racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação; iii) falta de ambivalência; iv) o fenômeno do "pensador independente"; v) apoio automático ao genitor alienante no conflito parental; vi) ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; vii) a presença de encenações 'encomendadas'; viii) propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.

É tão preocupante a instalação da Síndrome de Alienação Parental que já foi estabelecido uma data em especial, tornando-se 25 de abril o Dia Internacional da Luta Contra a Síndrome da Alienação Parental – SAP.

A síndrome da alienação parental é exercida em vários estágios, quais sejam, leve, moderado e grave. Esta divisão de categorias progressivas está relacionada com as etapas de execução da Alienação Parental e o grau de comprometimento psicológico do filho alienado.

O estágio leve é onde a alienação é iniciada, sendo sua característica basilar a sutileza, o filho começa a receber informações negativas sobre o genitor alienado do genitor alienador. Inicia o processo de desconstituição da figura do genitor alienado minuciosa e gradativamente, passando o filho a desconfiar e levemente repulsar o genitor alienado, embora ainda haja afeto.

O estágio moderado leva o filho alienado a posicionar-se contrário às decisões do genitor alienado e repulsá-lo com maior clareza, deixando explícito o desejo de afastamento, valendo como modelo ideal o genitor alienador e o círculo a que este pertence.

O estágio grave é denotado quando o filho alienado não aceita a proximidade do genitor alienado e quando o faz, deixa claro que o afeto está se transformado em ódio, repulsa. Neste último estágio o comportamento do filho caracteriza a síndrome.

A instalação da SAP representa um atenuado vício psíquico, transparente no comportamento do filho através da instabilidade emocional, iniciada com a ansiedade, nervosismo e depressão, podendo facilmente levar a atitudes agressivas, transtorno de identidade e incapacidade de adaptação a ambiente normal.

Mesmo cessada a síndrome, seus efeitos continuam e muitas vezes são consolidados em parte ou no todo, portanto, há necessidade de um trabalho multidisciplinar, envolvendo psicólogos, médicos, assistente social e, conforme a mais nova corrente que protege os direitos da criança e do adolescente, a presença de um antropólogo, sem desprezar o apoio familiar do genitor alienado.

Observação ímpar é necessária para as atitudes do genitor alienado e de seus familiares quando da recuperação da guarda do filho, acometido pela SAP, no sentido em que deverá ser evitada a reversão da alienação.

A reversão da Alienação Parental poderá se processar como revanche pelo genitor alienado, pois comumente, este e a sua família passam a exercer a alienação parental contra o antes genitor alienador, tendo a síndrome no passado sido estabelecida pelo genitor alienador, agora, estará agravada com a instalação da nova Alienação. Somando-se os seus efeitos, os resultados serão devastadores para o filho alienado. Já se observa casos extremos em que o filho alienado intenta contra a sua própria vida.

O suicídio é a atitude em regra, motivada pela total desorganização mental, em decorrência de estresse emocional, entre outras situações cientificamente identificadas. Justificando assim a cominação em suicídio do filho portador da SAP, em virtude do seu estresse e da sua desorganização mental.

É inadmissível que genitores manipulem os sentimentos e consequentemente a personalidade do filho deliberadamente. Cada pessoa é dotada de capacidade, de generalidade, de uma individualidade absoluta, única, intrínseca a sua essência.

A Alienação Parental é gênero e a Síndrome de Alienação Parental é espécie, portanto um subtipo. É necessário deixar claro que não são sinônimos e poderá haver Alienação Parental sem desencadear a SAP.

No Brasil, as associações de pais separados foram as primeiras a divulgarem a Alienação Parental e a sua consequência mais drástica: a SAP.

A expressão SAP – Síndrome de Alienação Parental foi cunhada por Richard A. Gardner, Professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina da Universidade de Columbia, em Nova York, EUA.

A SAP deverá ser analisada com cuidado, evitando assim a banalização e a confusão na identificação dos sintomas. Por tratar de transtornos psicológicos, torna-se inevitável não pensar em sua complexidade, principalmente por estar intimamente ligada com as relações familiares.

Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca, elegantemente diferencia os fenômenos, aduzindo que

se a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, a Síndrome da Alienação Parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento.3

Identificar a Alienação Parental não é simples, sendo de difícil constatação. Será imprescindível a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, como subsídio à decisão judicial, processo que deverá ser célere para proteger a integridade do filho, o contrário poderá ser instrumento do genitor alienador para o êxito do seu intento.

A Alienação Parental e principalmente a SAP, ainda não são bem recepcionadas pelo mundo jurídico, é uma discussão nova, embora presente e exacerbada nestes últimos anos de aceleradas mudanças nas relações e tipos de família.

A demonstração judicial para que o juiz coíba, impedindo essa prática, não poderá ser postergada, a demora poderá enfatizar o velho brocado: “ganhou, mas não levou”. Isto porque poderá já ter produzido efeitos irreversíveis psicossociais na criança alienada.

Extrajudicialmente poderá ser possível cessar a Alienação Parental com acordo entre os genitores, porém, a SAP deverá está no estágio leve, inicial, sendo fácil o retorno psicossocial do filho alienado ao seu status quo ante.

Será indispensável a tutela jurisdicional quando identificada a síndrome, em seu estado moderado e grave, para fazer cessar a agressão, através de medidas que delimitem a relação do filho com o genitor alienador, como perda da guarda e pagamento de multa.

Juridicamente há, no Código Civil, na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, normas que punem essa prática, embora não tragam essa terminologia. São dispositivos normativos que devem ser usados analogicamente, porém, existe um Projeto de Lei de n. 4.053/20084, apresentado pelo deputado paulista Régis de Oliveira, que prevê a identificação e as sanções para a prática da Alienação Parental. Essas sanções poderão compreender a pecuniária, a modificação da guarda, diminuição do tempo de permanência com o genitor alienador, podendo até suspender ou cassar o poder familiar, o pátrio poder.

O Projeto de Lei acima citado, foi baseado em dois textos principais: “Soluções Judiciais Concretas Contra a Perniciosa Prática da Alienação Parental”, de Rosana Barbosa Cipriano Simão, e “Síndrome de Alienação Parental”, de François Podevyn.

O Projeto permite que a Alienação Parental seja reconhecida em ação autônoma ou incidentalmente (por exemplo, em ação de regulamentação de visitas). Ganha-se em agilidade e também sob o aspecto preventivo: a adoção de estratégia de retaliação por um dos genitores, utilizando o filho no curso de demanda judicial, permitiria intervenção rápida e efetiva por parte do juiz.

A justiça e os operadores de direito ainda analisam a família com reservas significativas as suas novas concepções e formas. Avanços estão acontecendo, a guarda compartilhada é um exemplo, se bem administrada proporciona aos filhos uma convivência referencial de família saudável, para assim, balizarem as suas futuras relações.

Nas lições de José Inácio Parente:

a preocupação principal de advogados e juízes deve ser a proteção do desenvolvimento emocional e psicológico da criança e isto nunca pode ser feito com as fáceis e simplistas soluções tradicionais de "visitas" quinzenais do pai, que são ainda hoje, paradoxalmente, a forma mais comum de decisão judicial.5

Os operadores de direito deverão buscar sempre o melhor interesse do filho alienado, esse interesse é mediato, ou seja, é a formação e preservação da sua personalidade, são os seus direitos enquanto ente civil.

Cuidadosamente deverão ser observados os interesses imediatos, pois, estes poderão encontrar-se revestidos de falsas deduções, levando a erro o jurisdicionado.

Passemos, então, a parte mais dogmática. Para tanto, vejamos primeiro as redações dos artigos 5°, I, e 227,ambos da Constituição Federal, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Quando instalada a Alienação Parental, o genitor alienador fere frontalmente estes preceitos, transgride a norma e o faz com a sutileza e inteligência de uma velha raposa. A dignidade é rechaçada porque perde o filho a sua referência, ele é aviltado no primeiro momento, quando é instigado e obrigado a apagar sua memória e mudar suas concepções de amor e afeto para com o genitor alienado e, em segundo momento, quando a mentira permeia e torna-se sustentáculo para a consagração dos objetivos do genitor alienador.

Ainda comentando o artigo 227, da Constituição Federal, condenar o filho a afastar-se da convivência familiar e comunitária é contra legem, é infamante, é uma violência sem fronteiras, sem parâmetro. Roubar do filho o direito a convivência familiar, a convivência com o genitor alienado e a sua família é declaradamente promover uma lavagem cerebral, é matar a referência de uma vida inteira, da concepção à morte científica. É flagrante a violência sofrida pelo filho, é inegavelmente uma Alienação Parental, com sintomas que levam a constatação do acometimento da SAP.

Como não poderíamos deixar de estudar, vejamos agora o que nos diz as redações dos artigos 3°, 21 e do ECA, bem como a do artigo 1.579 do Código Civil. Verbis:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Não bastasse, ainda temos a redação do artigo 9° da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, tratado internacional do qual o Brasil é signatário. Tal dispositivo aduz que o direito de convivência entre pais e filhos separados e a igualdade na responsabilidade de criação dos filhos pelos pais devem ser respeitados.

Os filhos de pais separados cada vez mais vivem em família plural, ou seja, com o pai, a mulher atual, os irmãos comuns e os paternos; bem como com a mãe, o marido atual, os irmãos comuns e os maternos. Criança é perceptivelmente de instinto mais aguçado. Contrário do que se pensa, adapta-se facilmente a esta realidade e de nada comprometerá a sua formação psíquica quando a convivência for harmoniosa, dentro de parâmetros calcados na dignidade, respeito, fraternidade e observância dos princípios que balizam a educação, o crescimento pessoal e que chamamos comumente de caráter.

Na discussão da guarda e da regulamentação das visitas deverá ser destacado o princípio do melhor interesse do filho, que rege toda essa temática. Pouco importa aqui qual o interesse dos seus genitores, do pai ou da mãe, importa qual a melhor situação para a criança, o filho.

Não se crê possa, a SAP, surgir quando aplicado o sistema da guarda compartilhada, salvo se produto de atitude falsa ou desequilibrada do genitor ou responsável pela guarda no decorrer de sua aplicação, uma vez que, compartilhar não quer dizer apenas dividir direitos e deveres, mas, conscientemente, participar da vida da criança. Inexistindo consenso entre os genitores, é possível implantar-se o sistema por determinação da autoridade judicial; em qualquer caso, a interferência do magistrado deverá impedir a instalação ou o agravamento de uma alienação parental ou da síndrome.

Claro que é um processo dolorido, são sentimentos íntimos expostos e colocados à prova, à baila, discutidos à exaustão, não raramente por uma equipe de profissionais, regularmente instituídos.

Como consequência da Alienação Parental o filho destrói parcialmente ou totalmente a imagem do genitor alienado, v.g., concluindo que os “homens não prestam”, isto, partindo do princípio que a alienação se dá, na maioria das vezes, pela mãe contra o pai. Também como consequências, temos o baixo rendimento escolar; a delinquência; os comportamentos transgressivos; o uso de drogas e até o suicídio.

A síndrome não é nova, nova é a sua identificação, o seu termo, termo este que foi criado em 1985 pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner, que se esforçou para que as cortes judiciais entendessem o assunto e fosse aceito pela comunidade científica. A Alienação Parental pode começar de maneira sutil, até atingir o objetivo do alienador.

A Alienação Parental não acontece só com os genitores, avós também a praticam, situação cada vez mais comum nos dias de hoje. Muitos são os avós que criam seus netos, seja pela falta de condição financeira dos genitores em mantê-los, seja porque se tornaram genitores na adolescência ou muito jovens. Encontram-se esses avós na fase da síndrome do vazio, ou seja, os filhos saíram de casa e esse neto vem a preencher essa lacuna, levando os avós que detém a guarda pacífica a praticarem a alienação, para assim não perderem a “companhia” do neto.

A Alienação Parental atinge com consequências desastrosas filhos de pais separados, tendo como maior vítima o filho. A intenção do genitor alienador é matar no interior do filho a figura do genitor alienado, e assim, a criança passe a gostar e acreditar só em um ente parental, o detentor da guarda.

O exercício da Alienação Parental resulta na formação da falsa memória para a criança, sendo verificados casos extremos onde a mãe acusou o pai de abuso sexual, produziu provas, chegando até a denunciá-lo criminalmente.

Casos diversos são verificados no exercício da Alienação Parental para denegrir, aviltar a imagem, o caráter do genitor alienado. Situações exemplificativas como a de que a criança, em companhia do genitor que não é o guardião, cai naturalmente e o machucado torna-se comprovada lesão, motivando acusação elaborada maldosamente pelo genitor alienador contra o genitor alienado.

Quando existe uma denúncia de abuso, falso ou não, imediatamente o juiz, por uma medida de precaução e proteção ao filho, afasta o filho alienado do genitor alienador e, só após o esclarecimento e a regulamentação judicial, o filho poderá voltar a ser visitado pelo genitor alienador, embora que, por muito tempo as visitas serão supervisionadas.

Na maioria das vezes quando se contrata um advogado a situação já é de limite, caótica, o afastamento já está estabelecido. Embora se reconheça que a alienação ocorre gradativamente, poderíamos até dizer que é feita uma reprogramação mental dos conceitos básicos das relações familiares. É importante a detecção da alienação no seu começo e imediatamente tomar as medidas judiciais cabíveis.

Judicialmente poderá ser pleiteada a regulamentação da convivência. Quem pratica a alienação parental não pode deter a guarda do filho, evitando a continuação da alienação e propiciando a cura dos Sintomas da Alienação Parental.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, A.M de. Pensando a Família no Brasil. Da Colônia à Modernidade. Rio de Janeiro, Espaço e Tempo, UFRJ, 1987.

BARROS, Sérgio Resende. Boletim do IBDFAM, Belo Horizonte, IBDFAM, novembro/dezembro. 2005.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

DARNALL, Douglas. Disponível em: <htttp://www.parentalalienation.com>. Acesso em: 15 mar. 2010.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

GOMES, Orlando. Direito de Família. Ed. Forense. 15º Edição. Rio de Janeiro, 2003.

GROENINGA, Giselle. Boletim do IBDFA. Belo Horizonte, IBDFAM, março./abril. 2007.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Disponível em: <http://www.ibdfam.com.br/public/artigos.aspx?codigo=109>. Acesso em: 15 mar.. 2010.

TEIXEIRA GIORGIS, José Carlos. Boletim do IBDFAM. Belo Horizonte, IBDFAM, Janeiro/ Fevereiro. 2007.

NOTAS

1 No Brasil, não há dados oficiais sobre crianças e adolescentes que sofrem interferência do guardião na visita à figura parental não guardiã. Nos Estados Unidos, o Children´s right Council estima que seis milhões de crianças no país tenham suas visitas interceptadas, e aproximadamente 50% dos pais divorciados relatam que sua ex esposa interferiu na visitação da prole. Em contrapartida, aproximadamente 40% das mães guardiãs admitem negar visitação do ex marido para puni-lo.

2 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Estatuto da Família Legitima Novas Formações Familiares. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2007-nov-22/estatuto_familia_legitima_novas_formacoes_familiares>. Acesso em: 25 maio. 2010.

3 FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de Alienação Parental. Pediatria: São Paulo, n. 28(3), p. 162-168, 2006, p. 164.

4 Vide: PIMENTA, Natália C. Marques. Projeto de Lei Criminaliza a Alienação Parental. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2009-set-20/projeto-lei-torna-crime-pratica-alienacao-parental>. Acesso em: 12 abr. 2010.

5 PARENTE, José inácio. Os Filhos nas Separações dos Pais. Disponível em: < http://www.pailegal.net/textoimprime.asp?rvTextoId=-1791828020>. Acesso em: 5 jun. 2010.

Sobre o(a) autor(a)
Marília Mesquita de Góis
Assistente Social - UERN/MOSSORÓ/RN. Bacharela Direito- UNP/NATAL/RN. Especialista em Direito do Trabalho- UNP/NATAL/RN.
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