Concurso público – direito subjetivo ou expectativa de direito à nomeação

Concurso público – direito subjetivo ou expectativa de direito à nomeação

É prática comum nas administrações públicas a violação das regras de concurso público, por isso resta saber se o candidato lesado tem direito subjetivo à nomeação.Muitas vezes, abrem-se 100 vagas e somente são chamados metade dos aprovados; outras vezes, existindo candidatos aprovados, a...

É prática comum nas administrações públicas a violação das regras de concurso público, por isso resta saber se o candidato lesado tem direito subjetivo à nomeação.

Muitas vezes, abrem-se 100 vagas e somente são chamados metade dos aprovados; outras vezes, existindo candidatos aprovados, a administração pública espera o prazo do concurso escoar e, passados alguns dias, abre novo certame para as mesmas vagas.

Existem, ainda, outros exemplos.

Não obstante, a administração pública deve se comprometer com a verdade, boa-fé, eficiência, moralidade, logo, não vale anunciar vagas que não pretende preencher; nem burlar de qualquer forma o edital ou as normas jurídicas, em conduta ilícita, irresponsável e mentirosa.

Assim, conquanto exista argumentação no sentido de que a Constituição somente assegura o direito de não ser preterido por candidatos em colocação inferior ou em concursos mais recentes, a posição que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que existe direito subjetivo à nomeação.

Em relação ao assunto, segundo a ministra Cármen Lúcia, “você abre mão de suas coisas; quem tem família abre mão de sua vida familiar; tira férias, às vezes, para ficar estudando; (…) ou seja, eu tenho de ser responsável; eu tenho de cumprir desde o horário até a disciplina que está no edital; e o Estado pode ser leviano? O Estado pode ser irresponsável?”

Nesse sentido, o ministro Marco Aurélio diz “ou seja, o cidadão atende às condições impostas e é frustrado.” Digo, até mesmo, enganado.

Nesse ponto, o STF, por maioria, entendeu, no recurso extraordinário 227.480-RJ, que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado.

Porém, como eu disse, nem todos os ministros pensam assim, pois foram vencidos os Ministros Menezes Direito e o ministro Ricardo Lewandowski que argumentaram ser mera expectativa de direito.

Ressaltou-se, ademais, pelo STF, existir direito subjetivo, mas, não, direito adquirido.

Enfim, resumindo qual é o entendimento do STF, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação em relação a cargos vagos existentes ou nos que ficarem em aberto no prazo de validade do concurso público.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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