Concurso público – direito subjetivo ou expectativa de direito à nomeação
É prática comum nas administrações públicas a violação das regras de concurso público, por isso resta saber se o candidato lesado tem direito subjetivo à nomeação.Muitas vezes, abrem-se 100 vagas e somente são chamados metade dos aprovados; outras vezes, existindo candidatos aprovados, a...
É prática comum nas administrações públicas a violação das regras de concurso público, por isso resta saber se o candidato lesado tem direito subjetivo à nomeação.
Muitas vezes, abrem-se 100 vagas e somente são chamados metade dos aprovados; outras vezes, existindo candidatos aprovados, a administração pública espera o prazo do concurso escoar e, passados alguns dias, abre novo certame para as mesmas vagas.
Existem, ainda, outros exemplos.
Não obstante, a administração pública deve se comprometer com a verdade, boa-fé, eficiência, moralidade, logo, não vale anunciar vagas que não pretende preencher; nem burlar de qualquer forma o edital ou as normas jurídicas, em conduta ilícita, irresponsável e mentirosa.
Assim, conquanto exista argumentação no sentido de que a Constituição somente assegura o direito de não ser preterido por candidatos em colocação inferior ou em concursos mais recentes, a posição que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que existe direito subjetivo à nomeação.
Em relação ao assunto, segundo a ministra Cármen Lúcia, “você abre mão de suas coisas; quem tem família abre mão de sua vida familiar; tira férias, às vezes, para ficar estudando; (…) ou seja, eu tenho de ser responsável; eu tenho de cumprir desde o horário até a disciplina que está no edital; e o Estado pode ser leviano? O Estado pode ser irresponsável?”
Nesse sentido, o ministro Marco Aurélio diz “ou seja, o cidadão atende às condições impostas e é frustrado.” Digo, até mesmo, enganado.
Nesse ponto, o STF, por maioria, entendeu, no recurso extraordinário 227.480-RJ, que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado.
Porém, como eu disse, nem todos os ministros pensam assim, pois foram vencidos os Ministros Menezes Direito e o ministro Ricardo Lewandowski que argumentaram ser mera expectativa de direito.
Ressaltou-se, ademais, pelo STF, existir direito subjetivo, mas, não, direito adquirido.
Enfim, resumindo qual é o entendimento do STF, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação em relação a cargos vagos existentes ou nos que ficarem em aberto no prazo de validade do concurso público.