TST defere indenização a dentista aprovado em concurso dentro do número de vagas e não nomeado
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Intermunicipal de Saúde (Amunpar), do Paraná (PR), a indenizar um cirurgião dentista que foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas, mas somente conseguiu a nomeação por meio de decisão judicial, oito anos depois do fim da validade do certame. O entendimento foi o de que o dano, no caso, é presumido.
No concurso, realizado em 2005, o profissional foi aprovado em terceiro lugar, dentro das três vagas previstas no edital, para o cargo de endodontista em Paranavaí. O concurso foi prorrogado até 2010, sem que ele fosse nomeado, levando-o a ajuizar a reclamação trabalhista pedindo indenização por danos materiais, correspondente aos salários de todo o período, e moral, pelo esforço e tempo investidos na preparação e o ato ilícito de lhe negarem a posse.
O juízo da Vara do Trabalho de Paranavaí determinou a nomeação, mas julgou os pedidos de indenização improcedentes, por não verificar indício de abalo ou desmoralização na reputação do dentista com a não nomeação, nem provas das alegações sobre preparação para o concurso e expectativas quanto à aprovação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
Ao examinar recurso do candidato ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o direito principal já foi reconhecido pela sentença que determinou a nomeação. Com relação aos salários do período, explicou que a tese defendida pelo dentista está superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que o pagamento sem a contraprestação laboral caracterizaria enriquecimento ilícito.
No ponto relativo aos danos morais, Brandão considerou que a ilicitude já dura oito anos, e o dano é presumido (in re ipsa). “É inconteste o dano moral decorrente de tal situação”, afirmou. “Ainda que o autor não tenha feito prova do abalo psicológico, ou dos outros elementos fáticos que enumerou para demonstrar a lesão, é certo que se pode presumir, no mínimo, a angústia da espera, a frustação pelo direito sonegado e o aborrecimento pela necessidade de recorrer ao Judiciário para implementá-lo”.
A decisão foi unânime no sentido de prover em parte o recurso e fixar a indenização em R$ 15 mil.
Processo: RR-1665-25.2011.5.09.0023
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO,
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE
NOMEAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO POR DECISÃO
JUDICIAL, APÓS MAIS DE 8 ANOS DA
EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DANO
MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em
face de haver sido demonstrada possível
afronta ao artigo 5º, X, da Constituição
Federal.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. CANDIDATO APROVADO EM
CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO NO PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME. DANOS MATERIAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF, COM REPERCUSSÃO
GERAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. A tese recursal, no sentido de
serem devidos, a título de indenização,
os valores correspondentes à
remuneração do cargo, durante o período
em que o direito à nomeação foi
sonegado, está superada pela
jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, consolidada, dentre outros
julgados, na decisão proferida no RE
724.347/DF, com repercussão geral. Vale
frisar que a ratio decidendi extraída
desse precedente, quanto à vedação ao
enriquecimento ilícito, já que não
haveria contraprestação laboral pelos
valores recebidos, se aplica
perfeitamente à hipótese de nomeação
para emprego público. Não há distinção,
no particular, que possa restringir a
tese aos litigantes que almejam
indenização pela postergação do direito
de ocupar cargo público. Recurso de
revista de que não se conhece.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO,
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE
NOMEAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO POR DECISÃO
JUDICIAL, APÓS MAIS DE 8 ANOS DA
EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DANO
MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. Não há
dúvida de que o candidato aprovado
dentro do número de vagas previstas no
edital do concurso tem direito
subjetivo à nomeação, e não, mera
expectativa. Nesse sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 598.099/MS, em que
foram ressalvadas apenas situações
excepcionalíssimas, nas quais se
demonstrem os requisitos da
superveniência, imprevisibilidade,
gravidade e necessidade. Trata-se,
portanto, de ato vinculado a ser
praticado pela Administração Pública
que, ao se manter omissa, incorre em
conduta ilícita, passível de reparação.
No caso, não mais se discute o direito
principal, já reconhecido pela
sentença, que determinou a nomeação do
autor, a partir do trânsito em julgado
da decisão. Considerando que o concurso
ao qual se submeteu o recorrente
expirou-se em 11/05/2009, e, até hoje,
não ocorreu a nomeação, é certo que a
ilicitude já perdura por longos 8 anos.
É inconteste o dano moral decorrente de
tal situação. Ainda que o autor não
tenha feito prova do abalo psicológico,
ou dos outros elementos fáticos que
enumerou pra demonstrar a lesão, é certo
que se pode presumir, no mínimo, a
angústia da espera, a frustação pelo
direito sonegado e o aborrecimento pela
necessidade de recorrer ao Judiciário
para implementá-lo. Caracteriza-se,
nessa situação, o que se convencionou
denominar de dano in re ipsa. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento parcial.