O novo Processo Penal

O novo Processo Penal

Tramita no Senado Federal projeto de um novo Código de Processo Penal. A comissão desse projeto é composta pelos seguintes juristas: Antônio Corrêa, Antônio Magalhães Gomes Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira, Fabiano Augusto Martins Silveira, Feliz Valois Coelho Júnior, Hamilton Carvalhido, Jacinto...

Tramita no Senado Federal projeto de um novo Código de Processo Penal.

A comissão desse projeto é composta pelos seguintes juristas: Antônio Corrêa, Antônio Magalhães Gomes Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira, Fabiano Augusto Martins Silveira, Feliz Valois Coelho Júnior, Hamilton Carvalhido, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Sandro Torres Avelar e Tito Souza do Amaral.

Criada por intermédio do requerimento 227 de 2008 de iniciativa do Senador Renato Casagrande, a Comissão foi constituída pelo Presidente Garibaldi Alves Filho, que convocou também juristas, operadores do Direito, além de outros estudiosos sobre o tema, que serão ouvidos em várias consultas públicas.

Importante lembrar as diversas comissões anteriores que tentaram a mudança do processo penal, sem sucesso. São exemplos:

O Prof. Hélio Tornaghi foi encarregado da elaboração do anteprojeto do Código de Processo Penal, assim, o texto, concluído em 1963, foi entregue ao Ministro da Justiça, João Mangabeira, mas não chegou a ser apresentado ao Poder Legislativo.

O anteprojeto elaborado pela Comissão presidida por José Frederico Marques foi remetido ao Congresso Nacional pelo Presidente Ernesto Geisel, por intermédio da Mensagem nº 159/1975 e converteu-se no PL633/95.

Na Câmara dos Deputados, após estudos realizados por uma Comissão Especial, foi aprovada a redação final em 1º turno. Trata-se do PL 633-B/75 que foi encaminhado ao Senado Federal e posteriormente retirado pelo Poder Executivo.

No Governo Geisel deu-se início a novos estudos para a reforma processual penal. O então Ministro Abi-Ackel instituiu uma comissão composta pelos professores Rogério Lauria Tucci, da Universidade de São Paulo, Francisco de Assis Toledo, Sub-procurador-Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Hélio Fonseca, da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça. A redação final do anteprojeto foi redigida, após receber inúmeras sugestões da comunidade. A redação final proposta pela Comissão Revisora foi apresentada ao Congresso Nacional e passou a tramitar sob a identificação PL 1655/1983.

No final de 1984, a proposição teve sua redação final em 1º turno aprovada, trata-se doPL1655-B/83. Foi remetido ao Senado Federal, onde tramitou sob o número PLC 175/1984. Entretanto, em novembro de 1989, quando ainda tramitava no Senado Federal, o Poder Executivo solicitou a retirada do projeto de lei.

Como eu disse:  - Sem sucesso.

Não obstante, o Código de Processo Penal, que é do século passado, conquanto tenha sofrido várias alterações nesse século (algumas muito recentes, como as Leis nos 11.689, 11.690 e 11.719/2008 e 11.900/2009), segundo a opinião dos legisladores, necessita de uma modificação mais ampla. O motivo seria a evolução da sociedade (pós-modernismo), a necessidade de acelerar o andamento processual, bem como fazer-se a imprescindível adequação do processo penal aos princípios e normas constitucionais.

Vejam algumas das mudanças:

Entre as alterações propostas no anteprojeto destaca-se a que eleva se sete para oito membros a composição do tribunal do júri, a fim de evitar que um réu seja condenado ou absolvido pela diferença de apenas um voto; de outro modo, em caso de empate em quatro a quatro, o réu será absolvido.

Outro ponto cria a figura do juiz de garantia, que passaria a controlar a legalidade da investigação durante a fase inquisitorial. Com isso, oferecida a denúncia contra o acusado na Justiça, esse magistrado cederia seu lugar ao juiz do processo propriamente dito, o qual ficaria livre para avaliar como quisesse as provas colhidas na fase do inquérito.

O anteprojeto, ainda, impõe limites para a detenção de acusados antes da condenação. Atualmente, vigora a jurisprudência de que a prisão provisória pode durar, no máximo, 81 dias.

A proposta prevê, ademais, a desburocratização com a aproximação entre Ministério Público e Polícia Judiciária. dessa forma, passaria a ser direto o diálogo entre procuradores, promotores e a polícia, o que hoje ocorre por meio do juiz.

Por fim, a anteprojeto prevê que apenas um recurso seja feito em cada instância do Judiciário, o que deverá limitar esse instrumento a apenas três recursos, agilizando o andamento processual.

Enfim, resta aguardar o trabalho dos legisladores, depois que eles arrumarem a casa...

P.S.: gostaria de ouvir a opinião dos inteligentes leitores.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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