Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código de Processo Penal - “O que eu vi, o que nós veremos.” (parte 4)

Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código de Processo Penal - “O que eu vi, o que nós veremos.” (parte 4)

O anteprojeto atribui a ação penal privativamente ao Ministério Público, assim, exceto a ação penal privada subsidiária da pública, não há mais queixa-crime, já que, segundo os autores, a aplicação penal é de predominante interesse público. Ademais, aludem que a “justificativa do escândalo do...

O anteprojeto atribui a ação penal privativamente ao Ministério Público, assim, exceto a ação penal privada subsidiária da pública, não há mais queixa-crime, já que, segundo os autores, a aplicação penal é de predominante interesse público.

Ademais, aludem que a justificativa do escândalo do processo (...) não parece suficiente para justificar a ação privada. Se o problema é a necessidade de proteção da intimidade da vítima em relação à publicidade do fato, basta condicionar o exercício da ação pública à autorização dela. Exatamente como faz o anteprojeto, que, a seu turno, preserva o controle da morosidade do poder público, por meio da ação penal subsidiária da pública, de iniciativa da vítima. Essa, sim, como verdadeiro direito, constitucional, de ação. Se, de outra sorte, a justificativa repousa na maior eficiência do particular na defesa do bem jurídico atingido, também não há razão para a disponibilidade da ação penal instaurada, como ocorre atualmente pelo perdão ou pela perempção. Há exemplo nacional eloqüente: proposta a ação privada no crime de estupro, quando praticado sem violência real, a morte da vítima sem deixar sucessores processuais implica a perempção da ação penal, independentemente de se tratar de delito de alta reprovabilidade, frequentemente incluído entre os hediondos.”

Dessarte, a Ação Penal pública é, conforme mencionado, de iniciativa do Ministério Público, podendo a lei, porém, condicioná-la à representação da vítima ou de seu representante, e, no caso de morte da vítima, a ação penal poderá ser aforada a juízo discricionário do Ministério Público. Será pública, condicionada à representação, nos crimes de falência e nos crimes contra o patrimônio, material ou imaterial, quando dirigidas exclusivamente contra bens jurídicos do particular e quando praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.

O prazo decadencial continua em seis meses, contados do dia em que se identificar a autoria do crime, podendo existir retratação até o oferecimento da denúncia. Sem embargo, há outra inovação, quando concluídas as investigações, nos crimes de ação penal condicionada, a vítima será intimada para, no prazo de 30 dias, ratificar a representação, sob pena de decadência.

Nos crimes de ação penal pública condicionada, quando a lesão causada for de menor expressão econômica, ainda que já proposta a ação, a conciliação entre o autor do fato e a vítima implicará a extinção da punibilidade, desde que comprovada em juízo a recomposição civil do dano. Esse modelo foi adotado, pois arecomposição dos danos e a conciliação dos envolvidos pode se revelar ainda mais proveitosa e eficiente, ao menos da perspectiva da pacificação dos espíritos e da consciência coletiva da eficácia normativa. O anteprojeto busca cumprir essa missão, instituindo a possibilidade de composição civil dos danos, com efeitos de extinção da punibilidade no curso do processo, em relação a crimes patrimoniais, praticados sem violência ou grave ameaça e àqueles de menor repercussão social, no âmbito das infrações de menor potencial ofensivo.”

Se o Ministério Público não intentar a ação ou não se manifestar no prazo previsto em lei, poderá a vítima, ou o seu representante legal, no prazo de 6 meses, contados da data em que se esgotar o prazo do Ministério Público, ingressar com ação penal subsidiária. Oferecida a queixa, poderá o Ministério Público promover o seu aditamento, com ampliação da responsabilização penal, ou oferecer denúncia substitutiva, sem restringir, contudo, a imputação constante da inicial acusatória. O Ministério Público, ainda, intervirá em todos os termos do processo e retomará a acusação em caso de negligência do querelante.

De acordo com os autores do anteprojeto o “critério escolhido segue a lógica constitucional do controle de ação penal pública, consoante o disposto no art. 5o, LIX, relativamente à inércia ou omissão do Ministério Público no ajuizamento tempestivo da pretensão penal. Decerto que não se trata do mesmo critério, mas é de se notar a distinção de situações: a) no arquivamento, quando no prazo, não há omissão ou morosidade do órgão público, daí porque, cabendo ao Ministério Público a titularidade da ação penal, deve o juízo acusatório, em última instância, permanecer em suas mãos; b) na ação penal subsidiária, de iniciativa privada, a legitimidade da vítima repousa na inércia do órgão ministerial, a autorizar a fiscalização por meio da submissão do caso ao Judiciário.”

O prazo para oferecimento da denúncia, continua igual, ou seja, estando o acusado preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos da investigação, e de 15 dias, se o réu estiver solto.

Continua...

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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