Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código de Processo Penal - “O que eu vi, o que nós veremos.” (parte 4)
O anteprojeto atribui a ação penal privativamente ao Ministério Público, assim, exceto a ação penal privada subsidiária da pública, não há mais queixa-crime, já que, segundo os autores, a aplicação penal é de predominante interesse público. Ademais, aludem que a “justificativa do escândalo do...
O anteprojeto atribui a ação penal privativamente ao Ministério Público, assim, exceto a ação penal privada subsidiária da pública, não há mais queixa-crime, já que, segundo os autores, a aplicação penal é de predominante interesse público.
Ademais, aludem que a “justificativa do escândalo do processo (...) não parece suficiente para justificar a ação privada. Se o problema é a necessidade de proteção da intimidade da vítima em relação à publicidade do fato, basta condicionar o exercício da ação pública à autorização dela. Exatamente como faz o anteprojeto, que, a seu turno, preserva o controle da morosidade do poder público, por meio da ação penal subsidiária da pública, de iniciativa da vítima. Essa, sim, como verdadeiro direito, constitucional, de ação. Se, de outra sorte, a justificativa repousa na maior eficiência do particular na defesa do bem jurídico atingido, também não há razão para a disponibilidade da ação penal instaurada, como ocorre atualmente pelo perdão ou pela perempção. Há exemplo nacional eloqüente: proposta a ação privada no crime de estupro, quando praticado sem violência real, a morte da vítima sem deixar sucessores processuais implica a perempção da ação penal, independentemente de se tratar de delito de alta reprovabilidade, frequentemente incluído entre os hediondos.”
Dessarte, a Ação Penal pública é, conforme mencionado, de iniciativa do Ministério Público, podendo a lei, porém, condicioná-la à representação da vítima ou de seu representante, e, no caso de morte da vítima, a ação penal poderá ser aforada a juízo discricionário do Ministério Público. Será pública, condicionada à representação, nos crimes de falência e nos crimes contra o patrimônio, material ou imaterial, quando dirigidas exclusivamente contra bens jurídicos do particular e quando praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.
O prazo decadencial continua em seis meses, contados do dia em que se identificar a autoria do crime, podendo existir retratação até o oferecimento da denúncia. Sem embargo, há outra inovação, quando concluídas as investigações, nos crimes de ação penal condicionada, a vítima será intimada para, no prazo de 30 dias, ratificar a representação, sob pena de decadência.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, quando a lesão causada for de menor expressão econômica, ainda que já proposta a ação, a conciliação entre o autor do fato e a vítima implicará a extinção da punibilidade, desde que comprovada em juízo a recomposição civil do dano. Esse modelo foi adotado, pois a “recomposição dos danos e a conciliação dos envolvidos pode se revelar ainda mais proveitosa e eficiente, ao menos da perspectiva da pacificação dos espíritos e da consciência coletiva da eficácia normativa. O anteprojeto busca cumprir essa missão, instituindo a possibilidade de composição civil dos danos, com efeitos de extinção da punibilidade no curso do processo, em relação a crimes patrimoniais, praticados sem violência ou grave ameaça e àqueles de menor repercussão social, no âmbito das infrações de menor potencial ofensivo.”
Se o Ministério Público não intentar a ação ou não se manifestar no prazo previsto em lei, poderá a vítima, ou o seu representante legal, no prazo de 6 meses, contados da data em que se esgotar o prazo do Ministério Público, ingressar com ação penal subsidiária. Oferecida a queixa, poderá o Ministério Público promover o seu aditamento, com ampliação da responsabilização penal, ou oferecer denúncia substitutiva, sem restringir, contudo, a imputação constante da inicial acusatória. O Ministério Público, ainda, intervirá em todos os termos do processo e retomará a acusação em caso de negligência do querelante.
De acordo com os autores do anteprojeto o “critério escolhido segue a lógica constitucional do controle de ação penal pública, consoante o disposto no art. 5o, LIX, relativamente à inércia ou omissão do Ministério Público no ajuizamento tempestivo da pretensão penal. Decerto que não se trata do mesmo critério, mas é de se notar a distinção de situações: a) no arquivamento, quando no prazo, não há omissão ou morosidade do órgão público, daí porque, cabendo ao Ministério Público a titularidade da ação penal, deve o juízo acusatório, em última instância, permanecer em suas mãos; b) na ação penal subsidiária, de iniciativa privada, a legitimidade da vítima repousa na inércia do órgão ministerial, a autorizar a fiscalização por meio da submissão do caso ao Judiciário.”
O prazo para oferecimento da denúncia, continua igual, ou seja, estando o acusado preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos da investigação, e de 15 dias, se o réu estiver solto.
Continua...