Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código de Processo Penal - “O que eu vi, o que nós veremos.” (parte 6)

Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código de Processo Penal - “O que eu vi, o que nós veremos.” (parte 6)

Quanto ao procedimento, foram incorporadas as novidades trazidas pela Lei nº 11.689, Lei nº 11.690 e Lei nº 11.719, todas do ano de 2008, além da Lei nº 11.900 de 2009, que modificaram significativamente os procedimentos no processo penal. Ademais, o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais...

Quanto ao procedimento, foram incorporadas as novidades trazidas pela Lei nº 11.689, Lei nº 11.690 e Lei nº 11.719, todas do ano de 2008, além da Lei nº 11.900 de 2009, que modificaram significativamente os procedimentos no processo penal.

Ademais, o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais foi também incorporado ao anteprojeto, aduzem os redatores que isso acaba “facilitando a sua compreensão e interpretação no sistema, mantendo-se as suas linhas gerais, com ligeiras adaptações às novas formas de conciliação e de recomposição civil dos danos.”

Quanto à fase preliminar, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Assim, na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima, e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Com efeito, a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. T ratando-se de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação e, no caso de acordo no curso do processo, o juiz julgará extinta a punibilidade, desde que comprovada a efetiva recomposição dos danos.

Não havendo, porém, conciliação a respeito dos danos civis, será dada imediatamente vítima a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. O Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, que será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. Aí segue o procedimento até a decisão.

O anteprojeto também cuida do procedimento na ação penal originária nos tribunais. Onde as funções do juiz das garantias serão exercidas por membro do tribunal, escolhido na forma regimental, que ficará impedido de atuar no processo como relator.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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