Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código de Processo Penal - “O que eu vi, o que nós veremos.” (parte 5)
Os sujeitos do processo penal continuam sendo os mesmos: juiz, promotor de justiça, o defensor, o acusado e a vítima. Igualmente, persistem os casos de impedimento e suspeição e, já em juízo, as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes, concedida a palavra primeiro ao Ministério Público...
Os sujeitos do processo penal continuam sendo os mesmos: juiz, promotor de justiça, o defensor, o acusado e a vítima. Igualmente, persistem os casos de impedimento e suspeição e, já em juízo, as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes, concedida a palavra primeiro ao Ministério Público, depois à defesa; cabendo ao juiz, ao final, complementar o interrogatório.
Ademais, mantém-se a possibilidade do interrogatório e da inquirição de testemunhas por videoconferência, mas, somente, nas situações de excepcionalidade já consagradas na legislação processual penal, ou seja, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, ou quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; ou para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; ou para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima.
Agora, sendo hipótese de flagrante delito, se, por qualquer motivo, não se puder contar com a assistência de advogado ou defensor público no local, o auto de prisão em flagrante será lavrado e encaminhado ao juiz das garantias sem o interrogatório do conduzido, salvo se o interrogando manifestar livremente a vontade de ser ouvido naquela oportunidade.
Ademais, em defesa dos direitos humanos, o interrogatório não se prolongará por tempo excessivo, impondo-se o respeito à integridade física e mental do interrogando, não sendo permitido, logicamente, meios ilícitos, violentos e outros que desrespeitem a dignidade humana.
Além disso, antes do interrogatório, o investigado ou acusado será informado do inteiro teor dos fatos que lhe são imputados ou, estando ainda na fase de investigação, dos indícios então existentes (contudo a autoridade não está obrigada a revelar as fontes de prova já identificadas ou a linha de investigação adotada); ou mesmo de que poderá entrevistar-se, em local reservado, com o seu defensor; de que as suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas em desfavor de sua defesa; bem como do direito de permanecer em silêncio, não estando obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas; e ainda de que o silêncio não importará confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
Por outro lado, não foi só o réu que recebeu proteção, mas também a vítima, que segundo o anteprojeto é a pessoa que suporta os efeitos da ação criminosa, vindo a sofrer, conforme a natureza e circunstâncias do crime, ameaças ou danos físicos, psicológicos, morais, patrimoniais ou quaisquer outras violações de seus direitos fundamentais.
A vítima, com isso, deverá ser tratada com dignidade e respeito condizentes; receberá imediato atendimento médico e atenção psicossocial; será encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões corporais; reaverá, no caso de crimes contra o patrimônio, os objetos e pertences pessoais que lhe foram subtraídos; será comunicada da prisão ou soltura do suposto autor do crime, da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia, do eventual arquivamento da investigação, da condenação ou absolvição do acusado; receberá assistência financeira do Poder Público, nas hipóteses e condições específicas fixadas em lei etc. A vítima, por fim, poderá peticionar às autoridades públicas a respeito do andamento e deslinde da investigação ou do processo.
De outra banda, segundo os autores do anteprojeto, “a vítima, enquanto parte civil, poderá ingressar nos autos, não só como assistente da acusação, mas também, ou apenas, se assim decidir, como parte processual a ser contemplada na sentença penal condenatória.”
Com isso, a vítima, ou, no caso de sua ausência ou morte, as pessoas legitimadas a ingressar como assistentes, sem ampliar a matéria de fato constante da denúncia, poderá requerer a recomposição civil do dano moral causado pela infração. A parte civil, com efeito, terá as mesmas faculdades e os mesmos deveres processuais do assistente, além de autonomia recursal. Ao mais, a sua adesão não impedirá a propositura de ação civil contra os responsáveis pelos danos morais e materiais causados pela infração, mas, se isso ocorrer, estará prejudicada a adesão na ação penal.
Continua...