Juros: existem limites?

Juros: existem limites?

Discute a cobrança de juros no Brasil, com ênfase aos contratos de crédito bancários, que serão objeto de decisão definitiva pelo STJ, frente à Lei 11.672/08.

O tema deste ensaio aguça, e muito, a curiosidade das pessoas, mormente daquelas que não guardam conhecimentos específicos em economia, qual seja, juros. Todavia, tal questão será enfocada do ponto de vista jurídico.

Inicialmente, vale destacar a Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1.916, (antigo Código Civil), e os artigos 1.062 ao 1.064 (“juros legais”). Tal ordenamento tratava dos juros da mora (incidentes quando do atraso no pagamento da obrigação) ou ainda, os juros remuneratórios (lucro auferido na operação) quando as partes deixassem de pactuar seu percentual. Em ambos os casos, o antigo Código limitava tal percentual em 6% ao ano, ou seja, 0,5% ao mês.

Ainda, no antigo Código Civil, o legislador autorizou, quando da confecção de um contrato de empréstimo de dinheiro, a estipulação de taxa superior à acima identificada, desde que existisse previsão contratual.

Passados quase 20 anos, mais exatamente no dia 7 de abril de 1933, o assunto em pauta ganhou incremento legislativo, com a edição da famosa “Lei de Usura” (Decreto 22.626/33).

Logo em seu primeiro artigo, o legislador afirma que será punido, nos termos da Lei, aquele que cobrar juros acima do dobro do previsto no Código Civil. Deduz-se, então, que será tratado como criminoso aquele que cobrar juros superiores a 12% ao ano, ou 1% ao mês. Ainda, o artigo 4º do estudado Decreto afirma que é vedada à cobrança de juros de juros em período inferior a 12 meses, prática tecnicamente denominada de anatocismo, esta, amplamente utilizada em qualquer negociação bancária como, por exemplo, no cheque-especial.

Ocorre que em 1964, o Governo Federal promulgou uma Lei, a chamada Lei das Instituições Financeiras, (Lei 4.595/64), que criou o sistema financeiro nacional, com um único intuito, dar àqueles entes privados (com algumas exceções – bancos estatais -) um tratamento especial no que se refere à cobrança de juros, frente às limitações previstas na “Lei da Usura”.

Este novo normativo legal afirma (inciso IV do art. 4º) que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, repita-se LIMITAR, que é diferente de LIBERAR.

Diante desta singela explanação, fica claro que o ordenamento jurídico brasileiro trata os juros de duas formas: a primeira delas destinada aos “meros mortais”, e a outra, voltada somente aos bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito.

Na primeira, todos as pessoas físicas ou jurídicas devem respeitar as limitações previstas no antigo Código Civil, quando de sua vigência, e na Lei da Usura, sob as penas do decreto antes identificado (prisão de seis meses a um ano – “crime de usura”). Na segunda, bancos, financeiras e cooperativas de crédito podem cobrar juros acima do patamar elencado, tanto pelo Código Civil, como pela Lei da Usura.

Com a promulgação da Constituição da República, este assunto novamente foi levado à discussão, e ganhou nova regulamentação. O §3º do art. 192 afirmava (contundentemente) que a taxa máxima de juros que poderia ser cobrada no País era a de 12% ao ano, sendo criminoso quem a violasse (reiterando os termos da Lei da Usura). Dizia ainda, que a punibilidade desta violação deveria ser regulamentada por meio de Lei Complementar.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal colocou de lado a aplicabilidade imediata desta norma, tendo em vista o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade número 4, decidindo que o limite previsto na Constituição não era auto-aplicável (carecia de regulamentação, via lei complementar).

Parênteses devem ser abertos para questionar identificada decisão, vez que, o que carecia de regulamentação era somente a punição a quem infringisse o teto estabelecido, vez que o limite máximo já se encontrava devidamente auferido, não podendo ser alterado por meio de Lei Complementar.

Todavia, tal limitação foi definitivamente sepultada em maio de 2003, tendo em vista Emenda Constitucional de número 40, que revogou a integralidade do dispositivo Constitucional em estudo, decisão esta recentemente corroborada por conta da edição da Súmula Vinculante 7, esta, que repetiu o já previsto na Súmula 648, ambas do STF.

O Novo Código Civil igualmente tratou deste assunto em alguns artigos, mas, partindo-se da premissa que a lei especial (Lei das Instituições Financeiras) se sobrepõe à Lei geral (Código Civil), quando ambos normativos regulamentam situações semelhantes, o novo Código não influencia nas relações de crédito firmadas entre os consumidores e as instituições financeiras.

Contudo, vale salientar que os juros moratórios, que antigamente eram limitados em 0,5% ao mês, pela dicção do art. 406 do Novo Código, terão como indexador a mesma taxa utilizada para atualizar os débitos da Fazenda Nacional, qual seja, Taxa Selic.

O Novo Código limitou a cobrança de juros remuneratórios aos “meros mortais”, na mesma taxa dos juros moratórios (art. 406), qual seja, Taxa Selic, nos moldes do previsto no art. 591.

As instituições financeiras (bancos, financeiras, cooperativas de crédito, e atualmente, por conta da Súmula 283 do STJ, as administradoras de cartão de crédito), por determinação legal, art. 17 da Lei 4595/64, são empresas que trabalham na intermediação de capital, recebendo e repassando numerário. Todavia, existe um custo para isso, denominado de spread bancário, que nada mais é que a diferença entre o que o banco paga para captar numerário no mercado (caderneta de poupança, CDB, fundos de renda, fixa/variável, dentre outras modalidades), em detrimento do custo cobrado quando do empréstimo aos consumidores (cheque especial, financiamentos, capital de giro, etc).

Exemplificando: o banco paga ao cliente, quando este investe seu dinheiro, por exemplo em CDB, o percentual que pode atingir 1,5% ao mês (sendo muito otimista). Já quando empresta este mesmo dinheiro a título de cheque-especial, cobra do cliente algo em torno de 7% a 10% em caráter mensal. Salta aos olhos a enorme diferença, quando da “compra” do dinheiro, se comparada ao valor da “venda” deste mesmo numerário.

Recentemente, tanto Superior Tribunal de Justiça (Súmula de número 297) como o Supremo Tribunal Federal (julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2591), colocaram fim a uma briga travada junto aos tribunais desde a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). De um lado, as instituições financeiras afirmavam que este normativo não se aplica aos contratos de concessão de crédito (financiamento), visto que, o financiado não é o consumidor final do negócio em questão (empréstimo de dinheiro). Do outro, os clientes que defendiam fervorosamente a aplicação desta lei, quando da contratação de empréstimos de dinheiro, vez que, qual a utilidade do dinheiro, senão ser utilizado para aquisição de algum produto/serviço, ou ainda (pessoa jurídica), pagamento de funcionários? Restando ser o cliente bancário consumidor final.

As decisões perante os Tribunais Estaduais não eram uniformes, pendiam para ambos os lados, contudo, com mencionadas decisões (Súmula e julgamento da Adin), pacificada está à incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações havidas entre clientes e instituições financeiras, sem qualquer modalidade de ressalva. Vale salientar que, por força do art. 102, parágrafo 2º, da Constituição da República, a decisão proferida pelo STF na Adin 2591, proíbe os Tribunais Estaduais/Regionais Federais, senão as instâncias monocráticas, em resolver pela não incidência do CDC na relação banco x consumidor, frente ao efeito vinculante de citado julgamento.

Ventilado normativo legislativo é muito claro ao vedar a utilização do poder econômico no intuito de auferir vantagem exagerada por um dos contratantes (art. 51, IV e §1º, I e III).

Além disso, existe uma Lei Federal datada de 1951, de número 1.521, onde o artigo 4º letra “b”, afirma ser crime, ou seja, ilegal, a obtenção de lucro, valendo-se, dentre outras coisas, da premente necessidade da outra parte, superior a 1/5 ao valor da negociação envolvida.

Já o Novo Código Civil codificou alguns institutos de ordem contratual que, mesmo não previstos na antiga lei, tanto a doutrina como a jurisprudência já o respeitavam, as chamadas “cláusulas gerais”, por exemplo, a probidade e a boa fé contratual (artigo 422).

O STF, como já dito, quando do julgamento da ADIN 2591, reconheceu a aplicabilidade do CDC em citada relação, todavia, afirmou que a Lei 8078/90 não serve para limitar os juros remuneratórios, mas sim o Código Civil, desde que reste comprovado o abuso na quantificação da taxa de juros exigida pela instituição financeira.

Será que uma pessoa, quando necessita de crédito (umas das obrigações legais das instituições financeiras, nos termos do art. 17 da lei 4595/64), tem muitas opções, senão submeter-se aos termos impostos pelos bancos?

Ou ainda, se o cliente, ao passar por uma crise financeira passageira, e precisa valer-se do limite de cheque-especial, pode dirigir-se ao banco, tendo a possibilidade de negociar a taxa de juros e demais encargos que serão cobrados, senão, ao final do mês, recebe ligação de seu gerente pedindo-lhe autorização para o débito de valores?

Claro que não, existe uma uniformidade no mercado, quer acerca da taxa de juros cobrada, senão dos contratos oferecidos pelas instituições financeiras, não tendo o consumidor a possibilidade de discutir os termos do negócio jurídico a ser firmado, sendo retirado dele o livre direito de negociação.

Não são poucas as decisões judiciais (sentenças e acórdãos) que falam em respeito à “força vinculante dos contratos” (que para ser aplicado, depende, antes de qualquer coisa, de respeito aos requisitos de validez do negócio jurídico - art. 104 do Código Civil -, e à livre negociação dos termos do contrato).

Será, todavia, respeito à boa-fé e probidade, num primeiro momento, “comprar” dinheiro a taxas baixas (1,5%, prática uniforme do mercado) e “vendê-lo” a taxas incontestavelmente altas (8%, prática igualmente uniforme no mercado).

Claro que tais instituições, valendo-se do enorme poderio econômico que detém, fazem valer sua vontade quando são procuradas pelos consumidores, não restando a eles, senão, aceitar as condições que lhes são impostas (os chamados contratos de adesão).

Por que uma pessoa vai até alguma instituição financeira para tomar dinheiro emprestado? Por não ter o que fazer em casa ou por extrema necessidade?

Em evento que tinha como objeto a presente discussão, ouvi a seguinte indagação: “Será que as instituições financeiras teriam como sobreviver com a redução do spread?”. As instituições financeiras, além da cobrança de juros, adquirem numerário de outras formas; basta uma análise no riquíssimo rol de tarifas que são cobradas à exaustão de seus clientes.

Ao final, importante discutir posicionamento na qual o STJ “ameaça” apontar, no que diz respeito à limitação dos juros remuneratórios na relação banco x consumidor.

Como acima dito, o STF (Adin 2591) disse que os juros podem sim ser limitados, desde que reste comprovado o abuso, nos termos do Código Civil. Já o STJ vem se posicionando no mesmo sentido, desde que, repita-se, reste comprovado o abuso (AgRg no Ag 918590), contudo, nenhuma das Corte estipulou qual o paradigma a ser utilizado.

Ocorre que recentemente (Resp 971.853 e Resp 1.036.818) o STJ determinou a limitação de juros remuneratórios à taxa média do mercado específico para a modalidade de contratação firmada (no caso, crédito pessoal). No primeiro, o banco cobrou do consumidor juros remuneratórios no patamar de 380,78% ao ano, onde a média de mercado beirava os 67%, e no segundo, exigido foi do consumidor taxa próxima aos 250% ao ano, onde a média de mercado girava em torno dos 70%.

Recentemente, alicerçado na Lei 11.672/08 (que regulamenta o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ), citada Corte resolveu em caráter definitivo sedimentar a questão, frente à decisão que será proferida pelo plenário do Tribunal.

Diferente seria se o Poder Executivo, por meio do BACEN/SFN, ditasse normas mais claras neste sentido, estipulando regras voltadas aos interesses do consumidor (e não das instituições financeiras), nos termos da Lei (Constituição, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor) contudo, isso é algo que nunca aconteceu, e dificilmente acontecerá, restando ao Poder Judiciário o papel regulador, cabendo aos consumidores torcerem para que aquela Corte leve em consideração os interesses da coletividade.

Sobre o(a) autor(a)
Fábio Cenci
Advogado, sócio do escritório Cenci Advogados, pós-graduado em Processo Civil, Professor de Processo Civil e atual Presidente da Comissão do Exame de Ordem da 24ª Subsecção da OAB/SP.
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